terça-feira, 30 de maio de 2017

Pró-amnistia já! : Petição Pública



Petição Pública a favor de Amnistia para todos os condenados consubstanciada num perdão genérico de um ano de pena, com as habituais excepções. Se concorda siga o link abaixo e assine a petição.



Pró-amnistia já! : Petição Pública




segunda-feira, 20 de março de 2017

Guarda Partilhada: fórmula mágica para a felicidade ou moda?

A regulação das responsabilidades parentais (anteriormente designada regulação do poder paternal) visa regular o modo como uma criança se passa a relacionar com a Mãe e o Pai, após a separação destes, enquanto casal.

E há que ter, também, em conta que as responsabilidades parentais (ou o poder paternal) consistem no conjunto de deveres que impendem sobre os pais relativamente aos filhos (sustento, segurança, educação, formação).

Durante muito tempo dizia o nosso Código Civil que o poder paternal (como era chamado) era exercido pelo progenitor a quem o filho fosse confiado. Há 10, 20, 30 anos os filhos eram, habitualmente, confiados às Mães. Não que os Pais fossem incapazes de cuidar dos filhos (embora alguns pudessem ser e possam, ainda hoje, ser) mas porque, culturalmente, as Mães eram a figura preponderante na vida dos filhos.

Não nos podemos esquecer que, até há bem poucos anos atrás, ainda convivíamos com a figura do chefe de família, atribuída ao homem/marido. As mulheres eram para estar em casa, a cuidar das lides domésticas e da educação dos filhos (e esta matéria será tema de uma outra publicação, a propósito da emancipação das mulheres e das suas possíveis consequências sociais, designadamente quanto à vida das nossas crianças e jovens).

Portanto, e apesar de no pós 25 de Abril as mulheres terem ganho uma maior liberdade e terem entrado em força no mercado de trabalho, sabemos bem que a mudança cultural está dependente da mudança de mentalidades e estas demoram décadas a alterarem-se.

É por isso que, ainda hoje, as mulheres trabalham mais do que a generalidade dos homens: fazem-no fora e dentro de casa.

E é, também, por isso que, até há pouco tempo, os filhos eram, quase sempre, confiados à Mãe.

Todavia, essa circunstância não tinha de implicar, necessariamente, o afastamento do Pai da vida dos filhos, até porque a este competia vigiar o modo como a Mãe educava os filhos. E, tanto quanto sei, nunca foi proibido aos Pais irem à escola falar com os professores, pedirem à Mãe informações sobre o estado de saúde dos filhos, acompanharem os filhos nas suas actividades extra-curriculares e por aí fora.

No entanto, e por força de algumas Mães abusadoras da sua condição de guardiãs dos filhos (que as há, embora outras fossem forçadas a tomar determinadas atitudes em virtude de violência, maus tratos e outras circunstâncias, não se devendo, por isso, confundir maldade com necessidade desculpante) iniciaram-se movimentos a favor dos direitos do Pai (o que é legítimo, aceito).

E começou a alterar-se o paradigma do "pai-pagador/visitado-de-15-em-15-dias". Alteração que vejo com bons olhos mas sem fundamentalismos.

Esta alteração de paradigma conduziu (muito rapidamente) à aplicação cega do regime de guarda partilhada. E o que é isto de guarda partilhada?
No regime de guarda partilhada as crianças vivem com ambos os pais, alternadamente, por períodos que podem ir de uma semana a meses.
Chamo-lhe o regime da "criança com a mochila às costas."

E embora veja nesta modalidade de guarda algumas vantagens, considero que não é para todos os pais nem para todas as crianças. E considero que a lei actual não permite a sua aplicação por decisão judicial, sem o acordo dos pais.

Vejamos, primeiro, o regime jurídico do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio ou separação. Diz o artigo 1906.º do CC:

1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 
 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 
 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 
 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 
 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. (bold nosso)
 6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 
 7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. 


O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita significa que o menor terá de ter residência fixada com a Mãe ou o Pai e um regime de visitas àquele com quem não reside habitualmente, em moldes adequados ao caso concreto e que permitam manter uma relação de proximidade, conforme dispõe o n.º 7.

Portanto, em meu entender, se o tribunal impuser uma guarda partilhada viola o disposto no artigo 1906.º, n.º 5 do CC, uma vez que nessa modalidade não pode fixar a residência da criança nem um regime de visitas.
Sendo certo que uma criança não pode ter duas residências oficiais sob pena de tal poder condicionar seriamente a sua vida, designadamente para efeitos fiscais, académicos e outros.

Por outro lado, qualquer decisão judicial sobre regulação das responsabilidades parentais tem como fio condutor o "superior interesse da criança", conceito abstracto cujo preenchimento se faz de acordo com o caso concreto de cada criança e respectiva família. Se assim não fosse, a lei concretizaria o que se entende por superior interesse da criança.

E é, precisamente, em nome do superior interesse da criança [de cada criança] que vejo a guarda partilhada como uma modalidade de exercício das responsabilidades parentais de aplicação restrita, ou seja, dependente do acordo dos pais e da verificação de algumas circunstâncias essenciais, a saber:
a) proximidade das residências de ambos os pais entre elas e relativamente ao estabelecimento de ensino frequentado pela criança (e a frequentar, porque estas decisões são para o futuro, a médio/longo prazo);
b) os pais devem partilhar os mesmos ideais relativamente às orientações educativas relevantes, por exemplo quanto a rotinas, sanções no caso de incumprimento de regras estabelecidas e outros aspectos importantes do dia-a-dia da criança/jovem (se um entende que, aos 10 anos, a criança deve deitar-se às 21h30m e o outro entende que, nessa idade, já pode deitar-se às 23h ou quando tiver sono; se um entende que a criança aos 14 anos já pode sair com os amigos à noite, sem vigilância de um adulto e o outro entende que, nessa idade, só o poderá fazer sob a vigilância de um adulto, apenas nos períodos de férias escolares e desde que apresente resultados escolares compatíveis com as suas capacidades, vamos ter problemas futuros porque a criança, inevitavelmente, vai fazer comparações entre as regras "das duas casas" e tenderá a preferir "a casa" onde as regras são mais flexíveis ou do seu agrado);
c) os pais têm de manter, entre si, uma relação de amizade ou, pelo menos, de grande cordialidade e cumplicidade no que à criança diz respeito (pais desavindos entre si e guarda partilhada não resulta; o bom senso e o carácter não se impõem por decreto e, muito menos, por decisão judicial).

No entanto, assiste-se a um fenómeno, com origem nos nossos magistrados (apoiados em experiências de outros países e na doutrina de alguns psicólogos), de promoção da guarda partilhada como o método infalível para a felicidade das crianças porque assim se promove o seu igual relacionamento com ambos os pais e um desenvolvimento mais saudável e harmonioso.

Quanto ao argumento relativo à partilha igualitária do tempo com ambos os pais trata-se de uma verdadeira falácia por duas ordens de razões:

1 - Mesmo durante o casamento ou a união de facto quase sempre um dos pais assume a generalidade dos deveres para com os filhos, estando o outro na rectaguarda (quando está), pelo que, em regra, um dos pais assume um papel preponderante na vida dos filhos e mantém com eles uma relação de maior proximidade [quem habitualmente levanta, prepara o pequeno-almoço, lava/veste, leva à escola, vai buscar à escola, vai às reuniões de pais, comparece na maioria das actividades não tem com a criança a mesma relação que aquele que, muitas vezes, só vê a criança à noite, lavadinha e de pijama, pronta para jantar e ir para a cama. Ponto.
Não se trata, aqui, de gostar mais ou gostar menos. Trata-se de disponibilidade, capacidade de sacrifício pessoal em prol de deveres parentais que se sobrepõem à condição de homem/mulher livre.
Portanto, na maioria dos casos, a guarda partilhada pretende impor aquilo que não se praticava sequer na constância da relação marital com o acordo do progenitor ausente ou afastado das tarefas diárias da vida da criança, por opção.

2 - A partilha igualitária do tempo com ambos os pais não é sinónimo de boa parentalidade e de crianças mais felizes. O que importa é a qualidade do tempo em que se está na companhia dos filhos e não a quantidade.
De facto, um progenitor pode ter a criança consigo durante 15 dias e viver frustrado pelo facto de não ter tempo para si e para a sua profissão porque tem uma criança a seu cargo nesse período. Ou, ao invés, não ter tempo para a criança atentos os seus compromissos pessoais e profissionais. Já poderia ser um progenitor mais feliz e dedicado se tivesse a criança consigo, com ampla frequência, é certo, mas aos fins-de-semana ou nas suas folgas, quando tem, de facto, tempo para dedicar à criança.

O argumento de que as crianças crescem mais felizes e harmoniosas em regime de guarda partilhada é outro mito.
As crianças crescem felizes e harmoniosas com pais saudáveis, que se respeitam, que estejam presentes nos momentos em que têm de estar ou podem estar (mas com vontade e satisfação), independentemente de viverem quinze dias com cada um.

A este propósito lembro-me sempre da história "O nó na ponta do lençol" que transcrevo:

"Numa reunião de pais, a directora evidenciava o apoio que os pais devem dar aos filhos. Pedia-lhes, também, que se fizessem presentes o máximo de tempo possível.
Ela entendia que, embora a maioria dos pais e mães daquela comunidade trabalhasse fora, deveriam achar um tempinho para se dedicar a entender as crianças.
A directora ficou surpresa quando um pai se levantou e explicou, de forma humilde, que ele não tinha tempo de falar com o filho nem de vê-lo durante a semana.
Quando ele saía para trabalhar era muito cedo e o filho ainda estava a dormir. Quando ele voltava do serviço era muito tarde e o menino já não estava acordado.
Explicou, ainda, que tinha de trabalhar assim para prover ao sustento da família. Mas ele contou também que isso o deixava angustiado. Não tinha tempo para o filho e tentava redimir-se indo beijá-lo todas as noites quando chegava a casa.
E, para que o filho soubesse da sua presença, dava um nó na ponta do lençol que o cobria.
Isso acontecia, religiosamente, todas as noites quando ia beijá-lo. Quando o filho acordava e via o nó sabia que o pai tinha estado ali e o havia beijado. O nó era o meio de comunicação entre eles.
A directora ficou emocionada com aquela história singela e emocionante. E ficou surpresa quando constatou que o filho desse pai era um dos melhores alunos da escola.
O facto nos faz refletir sobre as muitas maneiras de um pai ou uma mãe se fazerem presentes, de se comunicarem com o filho.
Aquele pai encontrou a sua, simples mas eficiente. E o mais Importante é que o filho percebia, através do nó afectivo, o que o pai lhe estava a dizer."



quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

O Natal dos Advogados



Ah como eu gostava de passear à beira mar!! E com renas! 

As férias judiciais de Natal decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro.
É comum ouvir dizer que "Ah, o tribunal está fechado!" ou "Nesta altura, não vale a pena ir ao Advogado que ele está de férias." 
Era bom que assim fosse! Ou talvez não.
No período de férias judiciais os tribunais estão abertos mas só se realizam diligências em processos urgentes. 
E não! Os Advogados não estão de férias!
É precisamente nas férias judiciais que os Advogados tentam pôr a casa em ordem. Que é como quem diz,fazer tudo aquilo que não conseguem fazer fora do período de férias judiciais. Organizar processos, fazer contas a processos já concluídos e apresentar aos clientes (a parte menos boa das férias na óptica do cliente), elaborar 1001 requerimentos, cartas e afins que se vão acumulando na pasta de "pendentes", elaborar e dar entrada de novas acções que estão ali em cima da secretária a aguardar um momento de sossego, concentração e inspiração (e a causar uma pilha de nervos monumental ao Advogado de cada vez que olha para as pastas a pedirem para serem tratadas e o dia já vai com 12 horas e não dá para mais!), reuniões que foram marcadas para esta altura porque fora de férias os prazos e os julgamentos não dão tempo nem para comer quanto mais para conversar. 
Esta é a realidade para a generalidade dos Advogados. 
Mas...há um sempre um mas...a mulher que é, também, Advogada ainda tem de pensar e negociar com o seu mais-que-tudo onde vai ser passada a noite de Natal, fazer a lista dos presentes (sem esquecer ninguém para não melindrar os familiares mais sensíveis), comprar o presente do mais-que-tudo (que, diga-se em abono da verdade, é uma dor de cabeça porque os homens não usam malas, maquilhagem, bijuteria e afins, logo ficamos condicionadas aos perfumes, carteiras, gadgets e pouco mais). 
Se tivermos a sorte de o Natal ser em casa de familiares a tarefa torna-se mais simples. Porém, se o Natal for em nossa casa é a loucura total. Fazer a lista de compras (tendo em conta os gostos, sensibilidades e alergias de cada um dos convivas), fazer as compras, carregar as compras, pelo menos,20vezes (da prateleira para o carrinho, do carrinho para o tapete da caixa, do tapete para os sacos; carregar os sacos para o carro e do carro para casa; tirar do saco e arrumar nos armários), preparar a casa, fazer doces, ir à esteticista e à cabeleireira (senão a Tia Maria diz logo "Ai filha, nem pareces Advogada, assim toda desarranjada - e sabe Deus o que nos apetece um pijama e umas pantufas), preparar a ceia (nesta fase espera-se já haver mais um ou dois pares de mãos para ajudar e, no limite, dá-se, gentilmente, um grito aos miúdos para, pelo menos, porem os pratos na mesa).
Acabado o Natal vem mais trabalho e, a seguir, tudo se repete para a passagem de Ano. 
Quando damos por nós é dia 4 de Janeiro e voltou o frenesim dos prazos, dos julgamentos, dos telefonemas a toda a hora e instante, das reuniões. Voltou a escola e a correria para levar os miúdos a horas, os peditórios infindáveis dos professores, as reuniões de pais, as queixas dos petizes que não têm tempo para brincar e o mais-que-tudo, que é boa pessoa, a fazer de conta que não se importa que mal tenhamos tempo para lhe dar um beijo antes de dormir. 
O Natal dos Advogados é assim! Mas eu gosto porque gosto do que faço! 


As minhas verdadeiras férias de Natal


Desejo que 2017 traga paz e união para o Homem, muito trabalho e saúde para todos!
Até 2017, num tribunal perto de si!



quarta-feira, 6 de abril de 2016

Os indecisos e os donos da estrada

Quem conduz diariamente depara-se com diversos tipos de condução mas há determinados condutores que enquadro em duas categorias potencialmente perigosas para a segurança rodoviária:
os indecisos e os donos da estrada.
Os condutores de fim-de-semana não constituem, a meu ver, perigo especial pois são facilmente reconhecíveis: carro impecavelmente limpo, sem mossas ou riscos e em marcha tranquila, que é o mesmo que dizer vagarosa, de quem tem todo o tempo para chegar ao destino.

Vamos, então, à categoria dos indecisos: circulam, normalmente, a velocidade moderada mas não sabem para onde querem ir. Fazem "pisca" para a esquerda e viram à direita ou vice-versa, querem virar na segunda rua à direita mas mostram intenção de virar na primeira e, de repente, percebem que não é ali e retomam o seu lugar na faixa de rodagem...
Esta categoria de condutores é potencialmente perigosa para a segurança rodoviária porque são potenciais causadores de acidentes de viação sem que, muitas vezes, estejam envolvidos no mesmo. Ou seja, provocam o acidente a terceiros mas os próprios seguem, felizes e contentes, a sua marcha imbuídos da ideia que fazem tudo certinho porque até circulam devagar.

A categoria dos donos da estrada é, no entanto, ainda mais perigosa que a dos indecisos. Para os condutores enquadráveis nesta categoria não há limites de velocidade, passadeiras, sinalização luminosa, traços contínuos ou descontínuos, locais de paragem e estacionamento proibido; nem há mais quem circule na estrada, só eles. E dentro desta categoria, os piores são os que têm grandes "máquinas" mas não sabem o que fazer com elas.
A marca do veículo não é o factor mais relevante mas observa-se alguma soberba por parte de alguns condutores de marcas de carros consideradas topo de gama.
Esta categoria de condutores tanto pode provocar um acidente sem ser interveniente no mesmo como pode destruir a sua vida (o que é um problema do próprio e dos que viajam consigo) e a de terceiros (o que já é um problema para esses terceiros e respectivas famílias).
Desde verdadeiras gincanas em trânsito de cidade ou em auto-estrada, a velocidades proibitivas, até ultrapassagens verdadeiramente homicidas-suicidas, vale tudo.
Sou da opinião que a velocidade não constitui o factor relevante da sinistralidade rodoviária em Portugal. Na Alemanha, em determinadas vias, não existe limite de velocidade e pelo que se sabe a sinistralidade rodoviária no feudo da Sra. Merkel não é superior à de Portugal por causa disso.
O facto relevante para os números da sinistralidade rodoviária é, precisamente, a conjugação da temeridade e da imperícia no exercício da condução, aliadas, por vezes, a veículos topos de gama com óptimo desempenho a todos os níveis. Porém, para conduzir um veículo com tais características é preciso, tal como para tocar guitarra, "ter unhas". Não as tendo, os resultados estão, normalmente, à vista em acidentes com carros completamente desintegrados.

Na categoria dos donos da estrada existe, ainda, uma sub-categoria especialmente perigosa: os peões!
Que pelo facto de o serem e as vias terem passadeiras entendem "quem lá vem que pare!"e tratam de avançar passadeira como se desfilassem numa passerelle. Também há aqueles outros que, tendo o seu sinal luminoso vermelho, dão "uma corridinha" entre a passagem de dois carros. Ora, não é bem assim.
Ser peão significa, também, ter deveres. E mesmo com um sinal luminoso  verde a travessia de uma passadeira, seja em cidade ou noutro local, requer cautelas. Que a cautela e os caldos de galinha nunca fizeram mal a ninguém...
Em boa verdade, o peão não sabe se o carro que se aproxima, por mais cauteloso que o condutor possa ser, está na iminência de sofrer uma avaria mecânica e, por exemplo, ficar sem travões.
Ou se o condutor pode ser acometido de uma doença súbita.
Estes exemplos são extremos, obviamente, mas os peões têm de contar, não só com os imprevistos, como com a temeridade, a imperícia e o mais que houver.
Porque, em bom rigor, depois de serem atropelados já não há indemnização que valha, com sorte, uma incapacidade, por mais reduzida que seja. Fica para a vida.
Conduzir um veículo automóvel é o mesmo que ter uma arma na mão. Por isso, o ensino da condução com vista à habilitação legal para conduzir deveria compreender, obrigatoriamente, testes psico-técnicos e testes de perícia.




quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

A mediatização da Justiça

Fico com um forte ataque alérgico sempre que vejo/leio notícias sobre o que se passou numa sala de audiências, sobretudo quando as pessoas são conhecidas ou ditas "figuras públicas". 
Do Zé Povinho ninguém quer saber. E ainda bem que as lides judiciais, não sendo secretas, requerem alguma reserva e decoro. 
Mas ler/ouvir aquilo que um menor disse (ou terá dito) no recato do gabinete de um magistrado onde só estava o menor, o magistrado, o procurador, um perito do INML e, supostamente, um oficial de justiça deixa-me à beira da morte com um choque anafilático. 
Reporto-me, em concreto, ao caso do filho da Sra. Bárbara Guimarães e do Sr. Manuel Maria Carrilho. 
Fora do tribunal a Senhora é a apresentadora Bárbara Guimarães e o Senhor é ex-governante e, segundo dizem, professor. 
Dentro do tribunal são a Senhora e o Senhor, como tantos outros, respectivamente Mãe e Pai de duas crianças, que se encontram desavindos quanto ao futuro dos filhos a partir do momento em que deixaram de ser casal. 
Voltando ao filho menor destas pessoas: foi ouvido pelo(a) Juiz, na presença do(a) Procurador(a) e de um(a) perito(a) do INML e, segundo creio, de um(a) Oficial de Justiça.
Deverá ter sido ouvido no recato de um gabinete, sem gravadores...digo eu.
Então como se explica que aquilo que a criança (supostamente) disse esteja "escarrapachado" em revistas cor-de-rosa e redes sociais?! 
Das duas uma: ou alguém que esteve presente na audição do menor falou o que não devia ou um dos pais permitiu (ou ambos permitiram) que a criança falasse com as revistas cor-de-rosa.
No primeiro caso, importa saber quem vendeu a informação e punir severamente o(a) prevaricador(a).
No segundo caso, importa apurar qual dos pais permitiu que a criança fosse entrevistada por revistas do social e, usando do mais elementar bom senso, esse seria o progenitor com quem a criança não ficaria a residir porque a expõe e permite-lhe que se exponha a troco de nada. 

É tempo de matar a mediatização da Justiça. A Justiça faz-se nos Tribunais, no sossego dos gabinetes, na solenidade da sala de audiências e não em televisão, redes sociais e revistas cor-de-rosa. Ser um Primeiro Ministro ou o Sr. Joaquim Silva é a mesma coisa. Todos têm direito a que a sua vida se decida com dignidade e sem pressões exteriores. Só que dos problemas do Sr. Joaquim Silva ninguém quer saber...