A Portaria n.º 21/2018 de 18 de Janeiro actualiza o indexante dos apoios sociais para o ano de 2018.
O valor do IAS passa a ser de € 428,90.
quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
Saúde - comparticipação de dispositivos para doentes diabéticos
A Portaria n.º 15/2018 de 11 de Janeiro altera a Portaria n.º 35/2016 de 1 de Março estabelecendo que o preço de venda ao público máximo do sensor para determinação de glicose intersticial, quando destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, é de € 53,00 e que o valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do preço de venda ao público máximo.
Ou seja, o custo do sensor para o utente do SNS, que apresente prescrição médica, será de € 7,95.
Ou seja, o custo do sensor para o utente do SNS, que apresente prescrição médica, será de € 7,95.
Acidentes de trabalho
A Portaria n.º 14/2018 de 11 de Janeiro regula os modelos de participação relativa a acidentes de trabalho e revoga a Portaria n.º 137/94 de 8 de Março.
A Portaria n.º 14/2018, apesar de publicada em Janeiro de 2018, dispõe que a sua entrada em vigor foi a 27 de Novembro de 2017.
Cabe perguntar: o que acontece às participações de acidentes de trabalho apresentadas entre 27.11.2017 e 11 de Janeiro de 2018? São inválidas, têm de ser novamente apresentadas com base no novo modelo, considerando-se apresentadas na data de entrega do modelo antigo? Mantêm-se válidas?
É o legislador português no seu melhor.
A Portaria contém 3 anexos: Modelo de participação de acidentes de trabalho, Conteúdo de informação a prestar pelo segurador e Informação adicional relativa a acidentes de trabalho para encerramento do processo de recolha de informação estatística.
A Portaria n.º 14/2018, apesar de publicada em Janeiro de 2018, dispõe que a sua entrada em vigor foi a 27 de Novembro de 2017.
Cabe perguntar: o que acontece às participações de acidentes de trabalho apresentadas entre 27.11.2017 e 11 de Janeiro de 2018? São inválidas, têm de ser novamente apresentadas com base no novo modelo, considerando-se apresentadas na data de entrega do modelo antigo? Mantêm-se válidas?
É o legislador português no seu melhor.
A Portaria contém 3 anexos: Modelo de participação de acidentes de trabalho, Conteúdo de informação a prestar pelo segurador e Informação adicional relativa a acidentes de trabalho para encerramento do processo de recolha de informação estatística.
IRS - Declaração automática de rendimentos
O Decreto Regulamentar n.º 1/2018 de 10 de Janeiro fixa o universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS.
Etiquetas:
declaração automática de rendimentos,
IRS
terça-feira, 9 de janeiro de 2018
Regime contributivo dos trabalhadores independentes
O Decreto - Lei n.º 2/2018 de 09 de Janeiro altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009,
de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30
de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 140 -B/2010, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de Dezembro,
64 -B/2011, de 30 de Dezembro, 20/2012, de 14 de maio,
66 -B/2012, de 31 de Dezembro, 83 -C/2013, de 31 de Dezembro,
82 -B/2014, de 31 de Dezembro, 42/2016, de 28
de Dezembro, e 93/2017, de 1 de Agosto.
Destacamos as seguintes alterações:
- taxa contributiva baixa de 29,6% para 21,4%;
- o rendimento relevante passa a corresponder a 70% do rendimento do último trimestre (em vez de 70% do rendimento anual do ano anterior);
- a contribuição mínima para trabalhadores que cessem actividade ou com actividade intermitente passa a ser de € 20,00 mensais;
- o trabalhador independente que seja, simultâneamente, trabalhador por conta de outrém deixa de estar isento de contribuições quando rendimento do trabalho independente for superior a € 1.711,00 mensais; nesse caso, passa a estar obrigado a pagar contribuições sobre a diferença entre os € 1.711,00 e o valor recebido;
- as entidades que, no mesmo ano civil, representem mais de 80% do rendimento do trabalhador passam a pagar uma contribuição de 10%, ou seja, um aumento de 5% face à legislação anterior.
- as entidades que, no mesmo ano civil, representem entre 50% e 80% do rendimento do trabalhador - e que até agora estavam isentas, passam a estar obrigadas a pagar uma contribuição de 7%;
- os trabalhadores independentes que tenham dívidas à Segurança Social passam a poder aceder a todas as prestações sociais desde que tenham um plano de pagamento da dívida e este esteja em situação regular;
- o prazo de garantia para poder requerer subsídio de desemprego passa de 720 dias nos últimos 4 anos para 360 dias nos últimos dois anos e ter uma entidade responsável por 50% do seu rendimento no último ano;
- o subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do 10.º dia de doença;
- os trabalhadores independentes passam a ter direito a subsídio para assistência a filhos e a netos.
O Decreto - Lei n.º 2/2018 entra em vigor amanhã e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019, om excepção das alterações aos artigos 140.º e 168.º, n.º 7 do Código dos Regimes Contributivos que produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2018
Destacamos as seguintes alterações:
- taxa contributiva baixa de 29,6% para 21,4%;
- o rendimento relevante passa a corresponder a 70% do rendimento do último trimestre (em vez de 70% do rendimento anual do ano anterior);
- a contribuição mínima para trabalhadores que cessem actividade ou com actividade intermitente passa a ser de € 20,00 mensais;
- o trabalhador independente que seja, simultâneamente, trabalhador por conta de outrém deixa de estar isento de contribuições quando rendimento do trabalho independente for superior a € 1.711,00 mensais; nesse caso, passa a estar obrigado a pagar contribuições sobre a diferença entre os € 1.711,00 e o valor recebido;
- as entidades que, no mesmo ano civil, representem mais de 80% do rendimento do trabalhador passam a pagar uma contribuição de 10%, ou seja, um aumento de 5% face à legislação anterior.
- as entidades que, no mesmo ano civil, representem entre 50% e 80% do rendimento do trabalhador - e que até agora estavam isentas, passam a estar obrigadas a pagar uma contribuição de 7%;
- os trabalhadores independentes que tenham dívidas à Segurança Social passam a poder aceder a todas as prestações sociais desde que tenham um plano de pagamento da dívida e este esteja em situação regular;
- o prazo de garantia para poder requerer subsídio de desemprego passa de 720 dias nos últimos 4 anos para 360 dias nos últimos dois anos e ter uma entidade responsável por 50% do seu rendimento no último ano;
- o subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do 10.º dia de doença;
- os trabalhadores independentes passam a ter direito a subsídio para assistência a filhos e a netos.
O Decreto - Lei n.º 2/2018 entra em vigor amanhã e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019, om excepção das alterações aos artigos 140.º e 168.º, n.º 7 do Código dos Regimes Contributivos que produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2018
Subscrever:
Mensagens (Atom)