segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Formação médica

O DL n.º 13/2018 de 26 de Fevereiro define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

Portal dos contratos públicos

A Portaria n.º 57/2018 de 26 de Fevereiro regula o funcionamento e a gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», e aprova os modelos de dados a transmitir. 


sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

A Mediatização da Justiça e o Princípio da Presunção de Inocência

Nesta era, dita moderna, multiplicam-se as notícias sobre a prática dos mais diversos crimes e, sobretudo, sobre processos judiciais em curso relativos a crimes que causam maior alarme social [como a violência doméstica e outros crimes violentos contra pessoas] ou em que estão envolvidas as denominadas "figuras públicas".

Se é certo que a Constituição da República Portuguesa prevê a liberdade de expressão e o direito à informação, protegendo, desse modo, a actividade dos meios de comunicação social, também é certo que, num plano superior, prevê o princípio da presunção de inocência.

O princípio da presunção de inocência diz-nos que qualquer cidadão que seja suspeito ou arguido num processo-crime se presume inocente até que seja condenado por decisão judicial transitada em julgado, ou seja, insusceptível de recurso.

A partir do célebre processo "Casa Pia" inverteu-se o conceito de informação em matéria de processos judiciais e, em meu entender, viola-se diariamente o princípio da presunção de inocência e assiste-se à total devassa da vida privada das pessoas visadas nesses processos. Mesmo quando esses processos estão em segredo de justiça.

Não se pode limitar o direito dos órgãos de comunicação social a transmitirem informação. Mas a "perseguição" aos visados em processos ditos mediáticos vai muito além do direito à informação. Ainda os suspeitos não foram constituídos arguidos, ou acabaram de o ser, e já temos um julgamento na praça pública.
Ainda os suspeitos ou arguidos nesses processos não tiveram tempo de tomar conhecimento efectivo e integral dos factos que lhes são imputados e já a sociedade sabe que fizeram isto e aquilo e, por isso, vão ser julgados.
Ainda o processo "vai no adro" e já sabemos tudo sobre a vida privada dos suspeitos ou arguidos, incluindo o número do calçado e o tamanho da roupa interior, com quem almoçam, jantam, onde dormem, onde vivem, quem são os amigos íntimos, quem são ou foram as mulheres/maridos, quantos filhos têm, onde vivem e o que fazem.

Factos, são factos. E a Justiça deve ser feita, serenamente, nos tribunais.
A mediatização da Justiça não é benéfica para Procuradores, Magistrados, funcionários e, sobretudo, para os visados nesses processos porque se aniquila o princípio da presunção de inocência.
Independentemente da prova que venha a ser feita em julgamento ou da prova que não se faça e implique a absolvição dos arguidos, já estão, muitos deles, condenados na praça pública.

Se o "Sr. Manuel das Couves" é suspeito de um crime, constituído arguido e julgado e ninguém se interessa pelo seu processo, tendo ele direito a um julgamento sereno, sem aparatos televisivos e notícias de jornal, podendo defender-se onde deve fazê-lo [no tribunal] não percebo a razão de outras pessoas não o poderem fazer apenas porque exerceram cargos políticos ou são conhecidas do público por variados motivos.

A informação, nestes casos, deve ser a estritamente necessária para se saber que o indivíduo A ou B está a ser alvo de uma investigação. A partir daí, o público só deve ter conhecimento da decisão que vier a ser proferida e dos seus fundamentos, se o interesse público assim o ditar. Caso contrário essas pessoas têm o direito a um processo sério, sereno e fora dos olhares indiscretos da comunicação social e do público. Muito do que se diz e escreve sobre os ditos processos mediáticos tem pouco rigor jurídico, atrapalha a investigação e o julgamento e onera os visados com um estigma difícil de ultrapassar.

Rigor e bom senso são fundamentais no jornalismo porque o princípio da presunção de inocência, ditado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, sobrepõe-se ao direito à informação e sobretudo, sobrepõe-se à devassa da vida privada dos suspeitos ou arguidos em processos mediáticos.
Procuradores, Magistrados, Advogados e funcionários devem cumprir e fazer cumprir o princípio da presunção de inocência evitando prestar declarações e dar informações sobre os processos. Ponto.

Contrato coletivo de trabalho - Portaria de Extensão

A Portaria n.º 54/2018 de 22 de Fevereiro determina a extensão das alterações ao contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2017, são estendidas:
a) No distrito do Porto, às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem ao comércio retalhista e ou à prestação de serviços, à reprodução de documentos e à reparação de molduras e consertos de calçado e ao comércio grossista, desde que a respetiva atividade não seja abrangida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Nos distritos de Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a atividade de reparação e relojoaria e ao comércio de ourivesaria e relojoaria e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção para esta atividade;
c) Na área geográfica da convenção, às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam as atividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica ao comércio retalhista de carnes.
3 - A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2 000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4 000 m2;
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
4 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.belece a extensão do

Mediador de recuperação de empresas

A Lei 6/2018 de 22 de Fevereiro de 2018 aprova o Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas.

O mediador de recuperação de empresas é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.

Neste diploma estabelecem-se os requisitos de acesso a esta actividade, o processo de candidatura, os impedimentos e as condições de exercício da actividade, nomeadamente quanto aos deveres do mediador.