quarta-feira, 21 de março de 2018

Concessão e emissão de passaportes

O Decreto-Lei n.º 19/2018 de 14 de Março altera o regime legal da concessão e emissão de passaportes. 

Mantendo-se o modelo de passaporte electrónico é criado um passaporte de 48 páginas para passageiros frequentes, ou seja, pessoas que viajam com regularidade.

Além dos demais requisitos já previstos, o passaporte passará a ser identificado por um número de série composto por caracteres alfanúmericos de duas letras e seis algarismos, impresso e perfurado na página 1 e gravado na página biográfica.

No caso de o passaporte ser emitido para pessoas com deficiência visual este conterá, no verso da página biográfica, uma película autocolante transparente com informação em código braille relativa ao nome do titular, número de passaporte e sua validade.

No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.

O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.

Os passaportes emitidos ao abrigo da legislação alterada pelo presente decreto-lei são válidos, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida mediante a entrega do passaporte a substituir.

terça-feira, 13 de março de 2018

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

A Portaria n.º 73-A/2018 de 12 de Março estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Consideram-se tipologias de intervenção específicas, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a plantações plurianuais, equipamentos e construções rurais de apoio à atividade agrícola.

Níveis de apoio:

a) 100 % da despesa elegível, quando igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros), no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros) no ano de 2017 e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelos despachos acima indicados.
b) 85 % da despesa elegível quando igual ou inferior a (euro)50.000 (cinquenta mil euros), também aplicável, nos mesmos termos, à despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros)nas situações que não preencham os requisitos da alínea a).
c) 50 % da despesa elegível entre (euro)50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro)800.000 (oitocentos mil euros).
d) Caso a despesa elegível seja superiora (euro)800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

O limiar mínimo da despesa elegível consta do despacho previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

quinta-feira, 8 de março de 2018

Agências de Viagens e Turismo

O Decreto-Lei n.º 17/2018 de 8 de Março estabelece o regime de acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva (UE) 2015/2302.

O objectivo da Diretiva é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores, relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos.

É introduzida a figura do viajante, definido como qualquer pessoa que conclua um contrato de viagem organizada ou de serviços de viagem conexos, na qualidade de consumidor ou de profissional, desde que não o faça com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios.

Reforça-se o direito à informação pré-contratual dos viajantes que pretendem adquirir serviços de viagem organizada. Neste contexto, a agência está obrigada a fornecer informação normalizada que, de uma forma clara, compreensível, e bem visível, descreva informações essenciais sobre a viagem.

Estabelecem-se regras relativas às alterações dos termos do contrato de viagem e detalham-se as normas respeitantes ao seu não cumprimento, bem como à responsabilidade das agências pela respetiva execução.

Alargam-se as condições para o exercício do direito de rescisão que pode ser exercido antes do início da viagem organizada, quer pelos viajantes quer pelas agências.

Adaptação das regras aplicáveis ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo de forma a responder às novas exigências de garantias dos viajantes e aos serviços comercializados e abrangidos pela Diretiva. Neste campo, alteram-se os valores das contribuições adicionais e criam-se mais escalões em função dos volumes de prestação de serviços das agências de viagens e turismo para garantir uma distribuição mais equitativa em vez da situação atual em que o esforço exigido a todas as agências é desproporcional face à sua dimensão.



Inovação tecnológica e empresarial para Portugal, 2018-2030

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2018 de 8 de Março aprova as linhas orientadoras para uma estratégia de inovação tecnológica e empresarial para Portugal para 2018-2030. 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018 de 8 de Março aprova o programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030».

Ambas as resoluções têm em vista dotar o País de novas estruturas tecnológicas e competências digitais a fim de aumentar a competitividade e a literacia digital. 

quarta-feira, 7 de março de 2018

Animais de companhia e divórcio

A Lei n.º 8/2017 de 3 de Março aprovou o estatuto jurídico dos animais conferindo-lhe a natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. A Lei n.º 8/2017 entrou em vigor a 1 de Maio de 2017.

Em consequência, e além de outros deveres legais que recaem sobre os proprietários de um animal, em caso de divórcio por mútuo consentimento passa a ser obrigatório acordar sobre o destino dos animais de companhia do agregado familiar ou, em alternativa, declarar que não existem animais de companhia sob pena de o requerimento de divórcio ter de ser alterado.