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Impostos passam a poder ser pagos por débito direto - XXI Governo - República Portuguesa
quinta-feira, 22 de março de 2018
quarta-feira, 21 de março de 2018
Transmissão de empresa ou estabelecimento e direitos dos trabalhadores
A Lei n.º 14/2018 de 19 de Março altera o Código do Trabalho na parte relativa ao regime jurídico da transmissão de empresa ou estabelecimento, reforçando os direitos dos trabalhadores nessas situações.
Damos conta do teor das alterações ao artigo 286.º do Código do Trabalho no que respeita aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores ou seus representantes, nos casos de transmissão de empresa ou estabelecimento:
"Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores
1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
2 - O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações.
3 - A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º
6 - Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.os 1 ou 2, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais trabalhadores.
7 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de precedência.
8 - O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão representativa." (itálico nosso)
Internato Médico
A Portaria n.º 79/2018 de 16 de Março aprova o regulamento do internato médico que foi objecto de revisão do respectivo regime jurídico, conforme já foi publicado num outro post.
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Notariado - pagamentos nos processos de inventário com apoio judiciário
A Portaria n.º 78/2018 de 16 de Março vem prorrogar a vigência da Portaria 46/2015 de 23 de Fevereiro até 16 de Março de 2020.
A Portaria 46/2015 de 23 de Fevereiro definiu os termos em que eram processados os pagamentos ao Notários quando uma ou mais partes no processo beneficiem de protecção jurídica para o efeito, na modalidade de isenção de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
Isto porque, quem careça de meios económicos, tem igualmente direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, cabendo ao Estado (através da Segurança Social) dispensar de quaisquer pagamentos as pessoas que se encontrem em situação de carência económica.
Assim, foi determinado que no caso de os interessados no processo de inventário beneficiarem de protecção jurídica, os Notários seriam pagos por um fundo a constituir pela Ordem dos Notários. Todavia, e atendendo ao tempo necessário para a constituição do referido fundo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos Notários passou a ser do IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP).
De acordo com a Portaria 78/2018 o fundo já se encontra criado, porém ainda sem condições para funcionar, pelo que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos Notários no caso de protecção jurídica, continua a ser do IGFEJ até 16 de Março de 2020.
Vale a pena recordar que o Regime Jurídico do Processo de Inventário foi aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de Março. Decorridos mais de 5 anos a Ordem dos Notários ainda não teve tempo para constituir e colocar em funcionamento o fundo que assegura aos Notários o pagamento dos honorários no caso de os interessados beneficiarem de protecção jurídica.
O que se compreende na medida em que os processos de inventário nunca deveriam ter saído da alçada dos tribunais judiciais quer pela sua complexidade quer pelo elevado grau de litigiosidade que apresentam na maioria das situações.
Não podemos esquecer que os processos de inventário se destinam a partilhar bens por divórcio ou por morte...e, nestes casos, muitas vezes, perde-se a razoabilidade e a racionalidade. O Estado não pode demitir-se da sua função soberana de administração da Justiça em caso algum, sendo certo que o tem vindo a fazer, em meu entendimento, com grave prejuízo para os direitos dos cidadãos/contribuintes.
Veremos se, até 2020, o aludido fundo está apto a funcionar ou se os inventários já regressaram à alçada dos tribunais, de onde nunca deveriam ter saído.
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Comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde
A Portaria n.º 76/2018 de 14 de Março estabelece um regime excepcional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde para crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema (inferior às 28 semanas), tendo em conta que a taxa de nascimentos prematuros deste tipo tem vindo a aumentar e a tal prematuridade poderão estar associadas sequelas físicas importantes.
Assim, o Estado estabelece, por via desta Portaria, um regime de comparticipação de 100% em diversos medicamentos, alimentos e suplementos alimentares (com limites temporais).
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