sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Direitos dos consumidores em contratos celebrados à distância e fora de estabelecimento comercial

O DL n.º 78/2018 de 15 de Outubro altera o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, completando a transposição da Diretiva (UE) 2015/2302.

Esta directiva obriga a aplicar o regime deste tipo de contratos, com as devidas adaptações, às viagens organizadas, no que diz respeito aos viajantes, requisitos linguísticos em matéria de informação contratual nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e determinados requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância, à comunicação por telefone e aos pagamentos adicionais.

Alterações ao regime do gasóleo profissional

A Portaria 269/2018 de 26 de Setembro introduziu alterações à regulamentação do regime do gasóleo profissional, alterando a Portaria 246-A/2016.
O regime do gasóleo profissional foi aprovado pela Lei 24/2016 de 22 de Agosto.

A Portaria 269/2018 entrou em vigor no dia 27 de Setembro de 2018 e a regulamentação nela contida produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2018 e determina que  o regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho é aplicável aos abastecimentos até ao limite máximo de 35.000 litros por viatura abrangida nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e por ano civil.

E prorroga até 31 de Dezembro de 2019 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 17/2017, de 11 de Janeiro

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Portela Montijo – um beco sem saída | Opinião | PÚBLICO

O tema "Aeroporto do Montijo" tem gerado controvérsia.

Há quem defenda os "enormes benefícios" para a solução do Aeroporto de Lisboa e para a dinamização do Município do Montijo e há quem esteja contra por não ver, nesta solução, qualquer benefício, sobretudo para o desenvolvimento da cidade do Montijo e para todo o Concelho.



E, da análise feita no artigo cujo link se encontra infra, a realidade, verifica-se que, de facto, a solução Aeroporto Lisboa+Montijo não vai resolver o problema da capacidade do Aeroporto de Lisboa, a médio/longo prazo. Antes pelo contrário, vai vincular o Estado Português a uma concessão de longa duração cujos resultados são de curta duração.



E os benefícios para a cidade e concelho do Montijo? Também me parecem escassos.

As companhias aéreas que irão utilizar o denominado "Aeroporto do Montijo" serão as designadas "low cost", a que a utilização deste tipo de companhias aéreas tem tendência para aumentar e os utilizadores de vôos "low cost" são jovens que fazem férias na Europa à procura de novos locais, novas aventuras, empresários que necessitam de se deslocar entre países europeus por motivos de trabalho e em viagens de curta duração, famílias que fazem "escapadinhas" em países europeus, população idosa que aproveita para ir visitar familiares ou fazer umas mini-férias [estes dados são da Associação Europeia de Linhas Aéreas Low Cost (ELFAA) e foram divulgados em https://lifestyle.sapo.pt/vida-e-carreira/dinheiro-e-carreira/artigos/viagens-low-cost-o-que-saber]



Articulando todos estes dados fácil será perceber, além do que o artigo de opinião infra esclarece, os benefícios para o concelho do Montijo serão poucos ou nenhuns. O Montijo será um "ponto de passagem" para a capital e/ou, com sorte e muito boa gestão, para outros destinos como o Alentejo e Algarve.

Não mais do que isso.



Entretanto, os munícipes do Concelho, em particular os que residem na cidade do Montijo, ficarão onerados, nos próximos anos, com uma cidade-estaleiro, a preparar uma série de infra-estruturas para receber o aeroporto e, posteriormente, com a passagem dos utilizadores do Aeroporto, com o aumento exponencial dos preços do mercado imobiliário [que já se faz sentir], eventualmente com o aumento de preços de vários produtos e serviços, com a perda de qualidade de vida e sem que se saiba qual o verdadeiro retorno [se é que existe] que o aeroporto vai trazer à cidade e ao concelho.

Porque esse retorno ainda ninguém soube explicar em que se traduz.



Portela Montijo – um beco sem saída | Opinião | PÚBLICO

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Adicional ao IMI - alterações da Lei do Orçamento de Estado

De acordo com o texto final aprovado, passará a existir um novo escalão de AIMI, com uma taxa de 1,5%, para os proprietários que detenham imóveis com um Valor Patrimonial Tributário (VPT) global acima de 2 milhões de euros. Este novo escalão apenas afecta pessoas singulares.

O Código do IMI (CIMI) prevê taxas diferentes de AIMI consoante o adicional incida sobre pessoas coletivas ou pessoas singulares.
As pessoas coletivas pagam uma taxa única de 0,4% sobre a totalidade do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção de que sejam proprietárias, não se aplicando neste caso o limiar de exclusão de 600 mil euros previsto para as pessoas singulares e heranças indivisas.
No caso das pessoas singulares, a partir de 2019:
a) taxa de 0,7% incidente sobre o valor do património imobiliário (prédios habitacionais e terrenos para construção) que exceda 600 mil euros e não ultrapasse 1 milhão de euros; e 
b) uma taxa marginal de 1% sobre o valor marginal entre 1 e 2 milhões de euros de VPT. 
c) a partir de 2 milhões de euros de VPT, a nova taxa marginal é de 1,5%.
O adicional ao IMI é liquidado anualmente, no mês de junho, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes a 1 de janeiro do ano a que o imposto respeita, devendo o pagamento ser efetuado no mês de setembro de cada ano. A receita deste imposto, deduzida dos encargos de cobrança, é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
A LOE 2019 foi aprovada, em votação final global, a 29 de novembro, com os votos favoráveis do PS, BE, PCP, PEV e PAN e os votos contra do PSD e do CDS. O documento seguirá agora para a Presidência da República, para promulgação, prevendo-se que entre em vigor a 1 de janeiro de 2019.