sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Adicional ao IMI - alterações da Lei do Orçamento de Estado

De acordo com o texto final aprovado, passará a existir um novo escalão de AIMI, com uma taxa de 1,5%, para os proprietários que detenham imóveis com um Valor Patrimonial Tributário (VPT) global acima de 2 milhões de euros. Este novo escalão apenas afecta pessoas singulares.

O Código do IMI (CIMI) prevê taxas diferentes de AIMI consoante o adicional incida sobre pessoas coletivas ou pessoas singulares.
As pessoas coletivas pagam uma taxa única de 0,4% sobre a totalidade do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção de que sejam proprietárias, não se aplicando neste caso o limiar de exclusão de 600 mil euros previsto para as pessoas singulares e heranças indivisas.
No caso das pessoas singulares, a partir de 2019:
a) taxa de 0,7% incidente sobre o valor do património imobiliário (prédios habitacionais e terrenos para construção) que exceda 600 mil euros e não ultrapasse 1 milhão de euros; e 
b) uma taxa marginal de 1% sobre o valor marginal entre 1 e 2 milhões de euros de VPT. 
c) a partir de 2 milhões de euros de VPT, a nova taxa marginal é de 1,5%.
O adicional ao IMI é liquidado anualmente, no mês de junho, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes a 1 de janeiro do ano a que o imposto respeita, devendo o pagamento ser efetuado no mês de setembro de cada ano. A receita deste imposto, deduzida dos encargos de cobrança, é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
A LOE 2019 foi aprovada, em votação final global, a 29 de novembro, com os votos favoráveis do PS, BE, PCP, PEV e PAN e os votos contra do PSD e do CDS. O documento seguirá agora para a Presidência da República, para promulgação, prevendo-se que entre em vigor a 1 de janeiro de 2019.