quarta-feira, 21 de março de 2018

Transmissão de empresa ou estabelecimento e direitos dos trabalhadores

A Lei n.º 14/2018 de 19 de Março altera o Código do Trabalho na parte relativa ao regime jurídico da transmissão de empresa ou estabelecimento, reforçando os direitos dos trabalhadores nessas situações.

Damos conta do teor das alterações ao artigo 286.º do Código do Trabalho no que respeita aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores ou seus representantes, nos casos de transmissão de empresa ou estabelecimento:

"Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores
1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
2 - O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações.
3 - A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º
6 - Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.os 1 ou 2, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais trabalhadores.
7 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de precedência.
8 - O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão representativa." (itálico nosso)

Internato Médico

A Portaria n.º 79/2018 de 16 de Março aprova o regulamento do internato médico que foi objecto de revisão do respectivo regime jurídico, conforme já foi publicado num outro post.


Notariado - pagamentos nos processos de inventário com apoio judiciário

A Portaria n.º 78/2018 de 16 de Março vem prorrogar a vigência da Portaria 46/2015 de 23 de Fevereiro até 16 de Março de 2020. 

A Portaria 46/2015 de 23 de Fevereiro definiu os termos em que eram processados os pagamentos ao Notários quando uma ou mais partes no processo beneficiem de protecção jurídica para o efeito, na modalidade de isenção de taxas de justiça e demais encargos com o processo. 

Isto porque, quem careça de meios económicos, tem igualmente direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, cabendo ao Estado (através da Segurança Social) dispensar de quaisquer pagamentos as pessoas que se encontrem em situação de carência económica.

Assim, foi determinado que no caso de os interessados no processo de inventário beneficiarem de protecção jurídica, os Notários seriam pagos por um fundo a constituir pela Ordem dos Notários. Todavia, e atendendo ao tempo necessário para a constituição do referido fundo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos Notários passou a ser do IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP). 

De acordo com a Portaria 78/2018 o fundo já se encontra criado, porém ainda sem condições para funcionar, pelo que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos Notários no caso de protecção jurídica, continua a ser do IGFEJ até 16 de Março de 2020. 

Vale a pena recordar que o Regime Jurídico do Processo de Inventário foi aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de Março. Decorridos mais de 5 anos a Ordem dos Notários ainda não teve tempo para constituir e colocar em funcionamento o fundo que assegura aos Notários o pagamento dos honorários no caso de os interessados beneficiarem de protecção jurídica. 

O que se compreende na medida em que os processos de inventário nunca deveriam ter saído da alçada dos tribunais judiciais quer pela sua complexidade quer pelo elevado grau de litigiosidade que apresentam na maioria das situações. 

Não podemos esquecer que os processos de inventário se destinam a partilhar bens por divórcio ou por morte...e, nestes casos, muitas vezes, perde-se a razoabilidade e a racionalidade. O Estado não pode demitir-se da sua função soberana de administração da Justiça em caso algum, sendo certo que o tem vindo a fazer, em meu entendimento, com grave prejuízo para os direitos dos cidadãos/contribuintes.

Veremos se, até 2020, o aludido fundo está apto a funcionar ou se os inventários já regressaram à alçada dos tribunais, de onde nunca deveriam ter saído. 


Comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde

A Portaria n.º 76/2018 de 14 de Março estabelece um regime excepcional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde para crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema (inferior às 28 semanas), tendo em conta que a taxa de nascimentos prematuros deste tipo tem vindo a aumentar e a tal prematuridade poderão estar associadas sequelas físicas importantes. 

Assim, o Estado estabelece, por via desta Portaria, um regime de comparticipação de 100% em diversos medicamentos, alimentos e suplementos alimentares (com limites temporais).



Concessão e emissão de passaportes

O Decreto-Lei n.º 19/2018 de 14 de Março altera o regime legal da concessão e emissão de passaportes. 

Mantendo-se o modelo de passaporte electrónico é criado um passaporte de 48 páginas para passageiros frequentes, ou seja, pessoas que viajam com regularidade.

Além dos demais requisitos já previstos, o passaporte passará a ser identificado por um número de série composto por caracteres alfanúmericos de duas letras e seis algarismos, impresso e perfurado na página 1 e gravado na página biográfica.

No caso de o passaporte ser emitido para pessoas com deficiência visual este conterá, no verso da página biográfica, uma película autocolante transparente com informação em código braille relativa ao nome do titular, número de passaporte e sua validade.

No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.

O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.

Os passaportes emitidos ao abrigo da legislação alterada pelo presente decreto-lei são válidos, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida mediante a entrega do passaporte a substituir.

terça-feira, 13 de março de 2018

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

A Portaria n.º 73-A/2018 de 12 de Março estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Consideram-se tipologias de intervenção específicas, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a plantações plurianuais, equipamentos e construções rurais de apoio à atividade agrícola.

Níveis de apoio:

a) 100 % da despesa elegível, quando igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros), no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros) no ano de 2017 e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelos despachos acima indicados.
b) 85 % da despesa elegível quando igual ou inferior a (euro)50.000 (cinquenta mil euros), também aplicável, nos mesmos termos, à despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros)nas situações que não preencham os requisitos da alínea a).
c) 50 % da despesa elegível entre (euro)50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro)800.000 (oitocentos mil euros).
d) Caso a despesa elegível seja superiora (euro)800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

O limiar mínimo da despesa elegível consta do despacho previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

quinta-feira, 8 de março de 2018

Agências de Viagens e Turismo

O Decreto-Lei n.º 17/2018 de 8 de Março estabelece o regime de acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva (UE) 2015/2302.

O objectivo da Diretiva é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores, relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos.

É introduzida a figura do viajante, definido como qualquer pessoa que conclua um contrato de viagem organizada ou de serviços de viagem conexos, na qualidade de consumidor ou de profissional, desde que não o faça com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios.

Reforça-se o direito à informação pré-contratual dos viajantes que pretendem adquirir serviços de viagem organizada. Neste contexto, a agência está obrigada a fornecer informação normalizada que, de uma forma clara, compreensível, e bem visível, descreva informações essenciais sobre a viagem.

Estabelecem-se regras relativas às alterações dos termos do contrato de viagem e detalham-se as normas respeitantes ao seu não cumprimento, bem como à responsabilidade das agências pela respetiva execução.

Alargam-se as condições para o exercício do direito de rescisão que pode ser exercido antes do início da viagem organizada, quer pelos viajantes quer pelas agências.

Adaptação das regras aplicáveis ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo de forma a responder às novas exigências de garantias dos viajantes e aos serviços comercializados e abrangidos pela Diretiva. Neste campo, alteram-se os valores das contribuições adicionais e criam-se mais escalões em função dos volumes de prestação de serviços das agências de viagens e turismo para garantir uma distribuição mais equitativa em vez da situação atual em que o esforço exigido a todas as agências é desproporcional face à sua dimensão.



Inovação tecnológica e empresarial para Portugal, 2018-2030

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2018 de 8 de Março aprova as linhas orientadoras para uma estratégia de inovação tecnológica e empresarial para Portugal para 2018-2030. 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018 de 8 de Março aprova o programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030».

Ambas as resoluções têm em vista dotar o País de novas estruturas tecnológicas e competências digitais a fim de aumentar a competitividade e a literacia digital. 

quarta-feira, 7 de março de 2018

Animais de companhia e divórcio

A Lei n.º 8/2017 de 3 de Março aprovou o estatuto jurídico dos animais conferindo-lhe a natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. A Lei n.º 8/2017 entrou em vigor a 1 de Maio de 2017.

Em consequência, e além de outros deveres legais que recaem sobre os proprietários de um animal, em caso de divórcio por mútuo consentimento passa a ser obrigatório acordar sobre o destino dos animais de companhia do agregado familiar ou, em alternativa, declarar que não existem animais de companhia sob pena de o requerimento de divórcio ter de ser alterado.

Animais de companhia

A Portaria n.º 67/2018 de 7 de Março estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.

Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, regulando a compra e a venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet.
Através da presente portaria é estabelecido um sistema que regularize o anúncio de animais na Internet, por forma de evitar que animais criados sem as condições previstas na lei, eventualmente portadores de doenças contagiosas ou de anomalias hereditárias, possam ser publicitados e transmitidos a título oneroso, sem que se possa responsabilizar os seus anunciantes.
Também por razões de saúde e de bem-estar animal e com o objetivo de tornar transparente a atividade de criação e venda de animais de companhia, foi determinado o registo prévio obrigatório desta atividade, por mera comunicação prévia, sem prejuízo da permissão administrativa já anteriormente prevista no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Como garantia para o consumidor que procura determinadas características nos animais, em especial no caso dos cães e dos gatos, estabeleceu-se, ainda, que apenas podem ser designados no anúncio, como sendo de raça pura, os animais registados no Livro de Origens Português (LOP) ou em outro livro de origens reconhecido.
Em execução da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e de acordo com o seu artigo 5.º, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer aqueles que exerçam as atividades de criação comercial e de venda de animais de companhia.

Docentes de Língua Gestual Portuguesa

O Decreto - Lei n.º 16/2018 de 7 de Março cria o grupo de recrutamento da Língua Gestual Portuguesa e aprova as condições de acesso dos docentes da Língua Gestual Portuguesa ao concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente. 
Pretende-se que este concurso produza efeitos para o ano lectivo 2018/2019. 

Ensino artístico especializado da música e da dança

O Decreto-Lei n.º 15/2018 de 7 de Março aprova o regime específico de selecção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

Centro de Competências Digitais da Administração Pública

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2018 de 7 de Março cria o Centro de Competências da Administração Pública que tem como missão apoiar as diferentes áreas governativas, no seu processo de transformação digital, através da internalização de competências e do desenvolvimento de projectos transversais.
O cumprimento dessa missão implica dotar a Administração directa e indirecta do Estado de recursos humanos especializados que lhe permitam gerir melhor os seus projectos no domínio digital, melhorando, em simultâneo, a contratação de serviços externos nas áreas das tecnologias de informação e comunicação, com os correspondentes ganhos em eficiência e eficácia.


segunda-feira, 5 de março de 2018

Estatuto dos Militares das Forças Armadas - alteração

A Lei n.º 10/2018 de 2 de Março de 2018 aprova a primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Das alterações introduzidas, destaca-se:

a) O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição;
b) O direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.
c) O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano;
d) Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro;

Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

A Lei n.º 8/2018 de 2 de Março de 2018 aprova o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

Trata-se de um novo regime de recuperação de empresas, realizado à margem do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Após as negociações e alcançado o acordo de reestruturação, este é depositado, por via electrónica, na Conservatória do Registo Comercial. 




Regime jurídico da conversão de créditos em capital

A Lei n.º 7/2018 de 2 de Março de 2018 aprova o regime jurídico da conversão de créditos em capital, ou seja, a possibilidade de o credor de uma sociedade comercial converter o valor do seu crédito em capital social, passando a ser sócio ou accionista da mesma.

Excepções:

a) conversão em capital de créditos detidos sobre empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no sector público empresarial, na acepção do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de Setembro, e 42/2016, de 28 de Dezembro.

b) os créditos detidos por entidades públicas, exceptuando-se as entidades integradas no sector público empresarial.

c) os créditos sobre sociedades cujo volume de negócios, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas, seja inferior a € 1 000 000 [o que, desde logo, torna esta lei inaplicável à generalidade das sociedades comerciais existentes em Portugal - comentário nosso]

A aplicação do presente regime às entidades integradas no sector público empresarial depende de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do cumprimento dos princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial.

Pressupostos:

a) O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, caso existam, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses, seja inferior ao capital social;
b) Se encontrem em mora, superior a 90 dias, créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10 % do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25 % do total de créditos não subordinados.
A proposta de conversão deve ser subscrita por credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados, e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Relatório elaborado por revisor oficial de contas que demonstre a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;
b) Documento contendo as propostas de alteração do capital social da sociedade, aplicando-se o disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
No cálculo do passivo da sociedade não se computam os créditos detidos por entidades públicas, exceptuando-se as entidades integradas no sector público empresarial.
A proposta de conversão deve ser acompanhada de projectos de alteração dos estatutos da sociedade, e, quando aplicável, pode prever a transformação da sociedade noutra de tipo distinto, bem como a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.
Após o aumento, o capital próprio da sociedade tem de ser superior ao valor do capital social à data da proposta.
Os sócios gozam sempre de preferência no aumento de capital, entendendo-se que, nesse caso, o aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que, nos termos da proposta, seriam convertidos em capital.
Se nem todos os sócios exercerem o seu direito de preferência, podem os preferentes subscrever a parte de capital que caberia aos demais, na proporção das suas ações.
Caso não haja intenções de subscrição correspondentes à totalidade das novas entradas, o valor das entradas em dinheiro que sejam efetivamente realizadas é aplicado na amortização dos créditos que não sejam convertidos em capital, proporcionalmente ao montante dos mesmos e com respeito pela prioridade que lhes caiba.



Meios de pagamento sujeitos a comunicação à AT

A Portaria n.º 64/2008 de 5 de Março de 2018, na sequência da alteração do n.º 4 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, por força do artigo 173.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (OE-2016), anterior n.º 3 renumerado pela Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, vem alargar o universo das entidades abrangidas pela obrigação acessória, declaração Modelo 40 - Valor dos Fluxos de Pagamentos com Cartões de Crédito e de Débito, aprovada pela Portaria n.º 34-B/2012, de 01 de fevereiro e incrementar os meios de pagamento sujeitos a comunicação, o que permitirá melhorar o controlo por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em vista a redução e combate da evasão fiscal.
A nova declaração Modelo 40, para além da informação do valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito efetuados através de TPA's (Terminais de Pagamento Automático), por intermédio das instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, deve passar a incluir também informação de outros meios de pagamento eletrónico, nomeadamente os fluxos de pagamentos efetuados através das restantes tipologias de cartões de pagamento, incluindo, entre outros, cartões dual ou mistos, pré-pagos ou cartões virtuais, passando a nova declaração a designar-se «Valor dos Fluxos de Pagamento».
Adicionalmente, a declaração passará também a incluir os fluxos de pagamentos associados às demais operações com cartões de pagamento, incluindo as efetuadas com recurso a «Referências Multibanco» ou a «Transferências Multibanco ou imediatas», independentemente do dispositivo utilizado para a realização da operação (por exemplo TPA, ATM - caixas automáticas, portais bancários ou aplicações móveis), sem por qualquer forma identificar os titulares dos cartões que estiveram na origem dos fluxos a reportar.
As entidades que prestem serviços de pagamento, por exemplo os fornecedores de referências Multibanco, que atuem como entidades agregadoras de cobranças de pagamentos destinados a terceiros, devem reportar através da declaração Modelo 40 o desdobramento dos montantes recebidos por conta dos seus clientes, com a identificação dos valores e respetivos beneficiários.
A referida declaração deve ser apresentada pelas entidades abrangidas por esta obrigação acessória, por transmissão eletrónica de dados, para a comunicação dos fluxos de pagamento efetuados a partir de 1 de janeiro de 2017 e nos anos seguintes.



Região Autónoma da Madeira - retribuição mínima mensal garantida

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M de 28 de Fevereiro de 2018 aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira, fixando-a em € 592,00. O diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2018 sendo, por isso, devidos os respectivos retroactivos relativamente à remuneração de Janeiro de 2018 e Fevereiro de 2018, caso a remuneração deste mês não tenha sido paga de acordo com o valor aprovado.