quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Criminólogo passa a ser profissão regulada

A Lei 70/2019 de 02 de Setembro regula o exercício da profissão de criminólogo.

Práticas individuais restritivas do comércio

O Decreto-Lei 128/2019 de 29 de Agosto altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio aprovado pelo  Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro, tendo por objectivo compatibilizar este regime com a Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, na sua redacção actual, que aprova o regime jurídico da concorrência e com a alteração efectuada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, que estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado, a ASAE, enquanto serviço de inspecção abrangido por este regime e entidade fiscalizadora para efeitos do presente decreto-lei, passou a poder aceder à informação fiscal das empresas, mediante a celebração de protocolo com a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do mencionado decreto-lei.

Abono de família para crianças e jovens, pré-natal e subsídio de funeral - actualização

A Portaria 276/2019 de 28 de Agosto actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral. A Portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2019.

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
€ 149,85, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
€ 130,31, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 149,85, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
iv) (euro) 43,44, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 49,95, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
€ 37,46, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
€ 123,69, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
€ 107,56, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 123,69, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
iv) (euro) 35,85, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 41,23, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
€ 30,93, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
€ 97,31, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
€ 85,22, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 97,31, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
€ 28,41, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 32,44, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
€ 28,00, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
€ 48,35, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 58,39, para crianças e jovens com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
€ 16,12, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
 € 19,46, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019.

Abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
€149,85, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 123,69, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 97,31, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 48,35, em relação ao 4.º escalão de rendimentos, até 30 de junho de 2019;
€ 58,39, em relação ao 4.º escalão de rendimentos, a partir de 1 de julho de 2019.
Subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 219,96.

Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo 2.º, n.º 1 e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
€ 37,46, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 30,93, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 28,00, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 14,60, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
€ 74,92, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 61,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 56,00, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 29,20, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.

Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º

Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
€ 63,01, para titulares até aos 14 anos;
€ 91,78, para titulares dos 14 aos 18 anos;
€ 122,85, para titulares dos 18 aos 24 anos.
b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é (euro) 110,41.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde - alteração regime jurídico

O Decreto-Lei 125/2019 de 28 de Agosto altera o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto.

Reserva Ecológica Nacional - alteração do regime jurídico

O Decreto-Lei n.º 124/2019 de 28 de Agosto altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012 de 2 de Novembro, 96/2013 de 19 de Julho e 80/2015, de 14 de Maio.

Bolseiro de Investigação - Alteração ao Estatuto

O Decreto-Lei 123/2019 de 28 de Agosto altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

Estatuto do Ministério Público - alteração

A Lei 68/2019 de 27 de Agosto aprova o Estatuto do Ministério Público e revoga a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

Estatuto dos Magistrados Judiciais - alteração legislativa

A Lei 67/2019 de 27 de Agosto procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho