quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Lisboa - Taxa Municipal de Protecção Civil - declaração de inscontitucionalidade

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, publicado no Diário da República de n.º 15/2018 de 22 de Janeiro declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016 - normas essas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil. 

Em causa está uma taxa criada pelo Município de Lisboa cujos sujeitos passivos seriam os proprietários de prédios urbanos, revertendo a receita para o Município de Lisboa sem que estivesse devidamente concretizada a relação causa-efeito dessa taxa fosse por via da concreta prestação de um serviço ao munícipe fosse porque o munícipe dava causa à prestação de um serviço pelo Serviço de Protecção Civil. 

Assim, entendeu o Tribunal Constitucional - e bem - que aquilo que o Município de Lisboa denominava de "taxa" se tratava de um verdadeiro imposto. Ora, a criação de impostos é da exclusiva competência da Assembleia da República. Por essa razão foram declaradas inconstitucionais as normas do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa que previam uma taxa a ser paga pelos proprietários de prédios urbanos. 

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Acesso à pensão de velhice em 2019

A Portaria n.º 25/2018 de 18 de Janeiro estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019. 

A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019 é de 66 anos e 5 meses.

Pensões e outras prestações sociais

A Portaria n.º 23/2018 de 18 de Janeiro procede à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de protecção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018

Pensões de acidentes de trabalho

A Portaria n.º 22/2018 de 18 de Janeiro procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018.

Indexante dos apoios sociais (IAS)

A Portaria n.º 21/2018 de 18 de Janeiro actualiza o indexante dos apoios sociais para o ano de 2018.
O valor do IAS passa a ser de € 428,90.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Saúde - comparticipação de dispositivos para doentes diabéticos

A Portaria n.º 15/2018 de 11 de Janeiro altera a Portaria n.º 35/2016 de 1 de Março estabelecendo que o preço de venda ao público máximo do sensor para determinação de glicose intersticial, quando destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, é de € 53,00 e que o valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do preço de venda ao público máximo. 

Ou seja, o custo do sensor para o utente do SNS, que apresente prescrição médica, será de € 7,95. 

Acidentes de trabalho

A Portaria n.º 14/2018 de 11 de Janeiro regula os modelos de participação relativa a acidentes de trabalho e revoga a Portaria n.º 137/94 de 8 de Março.

A Portaria n.º 14/2018, apesar de publicada em Janeiro de 2018, dispõe que a sua entrada em vigor foi a 27 de Novembro de 2017. 
Cabe perguntar: o que acontece às participações de acidentes de trabalho apresentadas entre 27.11.2017 e 11 de Janeiro de 2018? São inválidas, têm de ser novamente apresentadas com base no novo modelo, considerando-se apresentadas na data de entrega do modelo antigo? Mantêm-se válidas? 
É o legislador português no seu melhor. 

A Portaria contém 3 anexos: Modelo de participação de acidentes de trabalho, Conteúdo de informação a prestar pelo segurador e Informação adicional relativa a acidentes de trabalho para encerramento do processo de recolha de informação estatística.

IRS - Declaração automática de rendimentos

O Decreto Regulamentar n.º 1/2018 de 10 de Janeiro fixa o universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS. 

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Regime contributivo dos trabalhadores independentes

O Decreto - Lei n.º 2/2018 de 09 de Janeiro altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes  aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 140 -B/2010, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, 64 -B/2011, de 30 de Dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66 -B/2012, de 31 de Dezembro, 83 -C/2013, de 31 de Dezembro, 82 -B/2014, de 31 de Dezembro, 42/2016, de 28 de Dezembro, e 93/2017, de 1 de Agosto.

Destacamos as seguintes alterações:

- taxa contributiva baixa de 29,6% para 21,4%;
- o rendimento relevante passa a corresponder a 70% do rendimento do último trimestre (em vez de 70% do rendimento anual do ano anterior);
- a contribuição mínima para trabalhadores que cessem actividade ou com actividade intermitente passa a ser de € 20,00 mensais;
- o trabalhador independente que seja, simultâneamente, trabalhador por conta de outrém deixa de estar isento de contribuições quando rendimento do trabalho independente for superior a € 1.711,00 mensais; nesse caso, passa a estar obrigado a pagar contribuições sobre a diferença entre os € 1.711,00 e o valor recebido;
- as entidades que, no mesmo ano civil, representem mais de 80% do rendimento do trabalhador passam a pagar uma contribuição de 10%, ou seja, um aumento de 5% face à legislação anterior.
- as entidades que, no mesmo ano civil, representem entre 50% e 80% do rendimento do trabalhador - e que até agora estavam isentas, passam a estar obrigadas a pagar uma contribuição de 7%;
- os trabalhadores independentes que tenham dívidas à Segurança Social passam a poder aceder a todas as prestações sociais desde que tenham um plano de pagamento da dívida e este esteja em situação regular;
- o prazo de garantia para poder requerer subsídio de desemprego passa de 720 dias nos últimos 4 anos para 360 dias nos últimos dois anos e ter uma entidade responsável por 50% do seu rendimento no último ano;
- o subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do 10.º dia de doença;
- os trabalhadores independentes passam a ter direito a subsídio para assistência a filhos e a netos.

O Decreto - Lei n.º 2/2018 entra em vigor amanhã e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019, om excepção das alterações aos artigos 140.º e 168.º, n.º 7 do Código dos Regimes Contributivos que produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2018

Rui Rosinha - Bombeiro - Um testemunho real sobre o incêndio de Pedrogão Grande

Rui Rosinha, bombeiro, vítima do incêndio de Pedrógão Grande, tem por missão, neste momento, não deixar esquecer o que sucedeu. 

Em homenagem a este bombeiro, a todos os bombeiros do País, às vítimas e seus familiares, deixo este artigo de opinião. 


PORQUE NÃO SE PODE ESQUECER!


incêndio florestal de Pedrógão Grande deflagrou a 17 de Junho de 2017, no concelho de Pedrógão Grande, no distrito de Leiria, em Portugal, tendo alastrado aos concelhos vizinhos de Castanheira de PeraFigueiró dos VinhosAnsião (distrito de Leiria); ao concelho da Sertã (distrito de Castelo Branco); ao concelho de Pampilhosa da Serra (distrito de Coimbra). (in Wikipédia).

Foi declarado extinto a 24 de Junho de 2017. 

O incêndio mais mortífero de Portugal.

Em Outubro, repete-se o fenómeno em Oliveira do Hospital. 


Ainda hoje, mais de seis meses depois, não sabemos o que, verdadeiramente, sucedeu para que ocorresse tamanha tragédia. A denominada "fase Charlie", com reforço dos meios humanos e materiais de combate a incêndios, não tinha sido activada porque ainda não era o momento. A "fase Charlie" tem uma data de início prevista. Como se o fogo tivesse data anunciada para matar.


Não há, ainda, dados que permitam atribuir responsabilidades. Se é que existem responsabilidades a atribuir a alguém em concreto. Talvez a responsabilidade seja de todos nós: governantes e cidadãos. 

Porque todos temos o dever de preservar as nossas vidas e as dos outros, de preservar os nossos bens e a nossa floresta. 


Estou convicta, no entanto, que mesmo na "fase Charlie" este incêndio teria sido catastrófico. 

A 20 de Dezembro de 2017 tive o privilégio de assistir à entrevista de Rui Rosinha, bombeiro, vítima do incêndio de Pedrógão Grande. 


Uma entrevista emotiva mas, também, objectiva. De quem esteve rodeado pelas chamas, ficou queimado, esteve 2 meses e 3 semanas em coma induzido e foi sujeito a 14 cirurgias. 


Destaco algumas afirmações de quem, com conhecimento do que é o fogo e como actua, na sequência de um acidente de viação na A236/1 com um veículo civil, ficou apeado na estrada, sem equipamento de segurança, rodeado pelo fogo:


"Havia ventos ciclónicos nos locais de incêndio e muito fumo."

"Após o embate o carro dos bombeiros ficou totalmente imobilizado (...) e aí já víamos as chamas do nosso lado direito."

"Tínhamos ventos descendentes, que não é normal."

"Normalmente não uso telemóvel quando estou na frente de fogo mas telefonei para a minha mulher (...) achei que já não éramos capazes de sair dali."

"Um minuto naquela situação tão extrema parecem horas."

"Estávamos todos mais queimados pela ondas de calor. (...) Só para ter ideia os rails estavam incandescentes. (...). Muitas partículas a arder (incandescentes) entravam-nos pela boca, batiam-nos na cara e nas mãos."

"Todos os caminhos de fuga estavam cortados."

"A 1 metro uns dos outros não nos víamos, não usávamos a visão, falávamos uns para os outros para sabermos onde estavam."

"A ajuda chegou com a brevidade possível. Vieram ambulâncias, não carros de combate. Os colegas das ambulâncias vieram a arriscar muito."

"Chegar ao hospital, no meu caso, demorou 10 horas."

"No hospital da Prelada sou aspirado e TIRAM-ME cerca de TRÊS QUILOS DE CINZA dos pulmões."


"Não era possível combater aquilo. Foi um acontecimento raro."

"A extrema violência do vento propagava o incêndio em tudo o que era direcção. Normalmente, assistimos a uma frente de fogo ou a várias frentes de fogo que avançam numa direcção. Ali, tudo ardia ao mesmo tempo.

"O pouco oxigénio que se encontrava no ar ardia."

"Nas formações que fazemos já tínhamos ouvido falar. Mas era preciso que se dessem as condições perfeitas. Ali, havia as condições perfeitas."

"O fogo é uma coisa dinâmica. (...). O fogo não liga nenhuma a prazos e a datas."



Estamos no início de um novo Ano, a Primavera e o Verão irão chegar brevemente. O clima tem os seus próprios timings. O fogo não perdoa. É o momento de apostar na educação para a cidadania, na prevenção e no reforço dos meios de combate. Porque incêndios como os de 17/06 e 15/10 podem ocorrer em Abril, Maio ou Novembro. Basta que a Mãe Natureza assim o queira.



Vale a pena assistir a esta entrevista: Grande Entrevista de 20 Dez 2017 - RTP Play - RTP

sábado, 6 de janeiro de 2018

Convenções Colectivas de Trabalho - Portarias de Extensão

  • Portaria n.º 6/2018 de 5 de Janeiro


    Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras
  • Portaria n.º 7/2018 de 5 de Janeiro114457667


    Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol

Prestação Social para a Inclusão

O Decreto - Lei 126-A/2017 de 6 de Outubro instituiu a Prestação Social para a Inclusão tendo por objectivo "melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência.". Este diploma dispõe, ainda, sobre a acumulação desta prestação com outras prestações sociais. 

A Portaria n.º 5/2018 de 5 de Janeiro vem estabelecer as normas de execução do DL 126-A/2017 definindo o valor de referência anual da componente base, o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos do trabalho e o valor de referência anual do complemento da prestação social. 


Porta 65 - Arrendamento por Jovens

A Lei 87/2017 de 18 de Agosto alterou o Programa Porta 65 aumentando o limite superior da idade de acesso ao Programa de 30 para 35 anos e alargando o período de subvenção de 36 para 60 meses.

A Portaria n.º 4/2018 de 4 de Janeiro vem introduzir alterações ao Programa Porta 65 - Arrendamento para Jovens, alterando a Portaria n.º 227-A/2010, de modo a dar cumprimento às alterações introduzidas pela Lei 87/2017.


Actualização rendas 2018

O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelo artigo 13.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda.

Nessa medida a Portaria n.º 3/2018 de 3 de Janeiro vem estabelecer os factores de correcção extraordinária para o ano de 2018.