terça-feira, 20 de agosto de 2019

Regime Jurídico da Identificação Criminal: código de acesso

O Decreto-Lei 115/2019 de 20 de Agosto altera a regulamentação do regime jurídico da identificação criminal, prevendo um código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes.

Na prática, o cidadão passa a poder requerer o certificado de registo criminal online, por si ou através de representante legal, sendo fornecido um código de acesso, à semelhança do que já acontece com as certidões de natureza civil, predial e automóvel.

O código de acesso poderá ter uma validade de 6 meses ou um ano, consoante a opção escolhida pelo titular dos dados.

A certidão em papel passa a ter uma validade de três meses. 

Carreiras de Fiscal: transição para a carreira especial de fiscalização

O Decreto-Lei 114/2019 de 20 de Agosto estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjectivadas.

A publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, deu início à reforma da Administração Pública, onde assumiram especial relevância os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares transitaram para as carreiras gerais então criadas, de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.

Verificou-se, no entanto, a existência de carreiras e categorias que, pelos seus conteúdos funcionais e formação específica não permitiam a transição dos seus trabalhadores para as referidas carreiras gerais, tendo sido remetida a decisão sobre a sua revisão ou subsistência para uma fase posterior. Foi o que sucedeu com as carreiras da área da fiscalização, designadamente com as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, bem como com as carreiras de fiscal de obras, de fiscal de obras públicas, de fiscal de leituras e cobranças, de fiscal de serviços de água e saneamento e de fiscal de serviços de higiene e limpeza, as quais não foram, ainda, objeto de revisão.

Subsistem as seguintes carreiras e categorias: Fiscal de obras, Fiscal de obras públicas, Fiscal de leituras e cobranças, Fiscal de serviços de água e saneamento, Fiscal de serviços de higiene e limpeza.
 É criada a carreira especial de fiscalização, de grau 2 de complexidade funcional.
A carreira de fiscalização é pluricategorial e encontra-se estruturada em duas categorias: Categoria de fiscal e Categoria de fiscal coordenador.
A previsão, nos mapas de pessoal e respetiva dotação prevista em orçamento, de postos de trabalho que devam ser ocupados por fiscais da carreira especial de fiscalização com a categoria de fiscal coordenador depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 fiscais.
Nas autarquias locais em que o número total de fiscais seja inferior a 10, a previsão no mapa de pessoal da categoria de fiscal coordenador depende, cumulativamente, da necessidade de coordenar pelo menos 5 fiscais, da impossibilidade da mesma coordenação ser garantida no âmbito da estrutura orgânica e da respectiva dotação prevista em orçamento.
A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar na carreira especial de fiscalização depende cumulativamente de:
a) Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redacção atual.
b) Habilitação mínima de 12.º ano de escolaridade;
c) Idoneidade para o exercício de funções.
A integração na carreira especial de fiscalização faz-se por procedimento concursal.
A tramitação processual, os métodos de selecção indispensáveis ao exercício de funções e a selecção dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP.
Caso a caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções de fiscalização, constante do mapa de pessoal o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de educação e formação, e à experiência profissional ou à formação necessária no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
A integração na carreira especial de fiscalização depende de aprovação em curso de formação específico, a ministrar pelo organismo central de formação para a Administração local, que é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das autarquias locais.
O curso de formação específico tem a duração mínima de seis meses.



segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Conflitos de consumo: resolução por arbitragem ou mediação

A Lei 63/2019 de 16 de Agosto sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. 

Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância, ou seja, € 5.000,00. 

Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

O consumidor deve ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.

Nestes casos, o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.

Venda em saldo ou liquidação: comunicação à ASAE

O Decreto-Lei 109/2019 de 14 de Agosto simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que regula as práticas comerciais com redução de preço.

A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar, entre outros, a identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa bem como a morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico da página (URL). 

A venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através do Portal «e.Portugal», remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação, da qual consta a identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa bem como a morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL).

Tratamento de dados pessoais e infracções penais

A Lei 59/2019 de 8 de Agosto aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, detecção, investigação ou repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016. 


Tratamento e livre circulação de dados pessoais de pessoas singulares

A Lei 58/2019 de 8 de Agosto assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. 

A Comissão Nacional de Protecção de Dados é a autoridade de controlo nacional da correcta aplicação e execução do Regulamento Geral de Protecção de Dados, podendo fiscalizar e controlar o cumprimento do Regulamento bem como corrigir e sancionar o seu incumprimento.  

Associativismo Jovem

A Lei 57/2019 de 7 de Agosto altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho

Decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

A Lei 56/2019 de 5 de Agosto revoga decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985 em razão da sua caducidade, revogação tácita anterior ou revogação expressa por via desta Lei. 

Tribunal Propriedade Intelectual - novas competências

A Lei 55/2019 de 5 de Agosto confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

São alterados os artigos 54.º, 67.º e 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, salientando-se que os Tribunais da Relação passarão a ter uma secção em matéria de comércio e de propriedade intelectual. 
Até à instalação dessa nova secção os recursos, neste tipo de acções, passam a ser distribuídos sempre à mesma secção cível.


Novos certificados de matrícula

A Portaria n.º 241 - A/2019 de 31 de Julho aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de Março - Documento Único Automóvel (DUA). 

O novo modelo de certificado de matrícula (actual Documento Único Automóvel) está em período experimental desde 1 de Agosto de 2019 até 31 de Dezembro de 2019 e apenas para novas matrículas.

A partir de 1 de Janeiro de 2020 o novo modelo passará a ser emitido sempre que haja transmissão de veículo automóvel ou alteração de algum elemento essencial. 

Todavia, os antigos livrete e título de registo de propriedade bem como os actuais DUA mantêm-se válidos não sendo necessário requerer a sua substituição.

Transporte de passageiros abrangido pelo regime dos serviços públicos essenciais

A Lei n.º 51/2019 de 29 de Julho inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.