segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Formação médica

O DL n.º 13/2018 de 26 de Fevereiro define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

Portal dos contratos públicos

A Portaria n.º 57/2018 de 26 de Fevereiro regula o funcionamento e a gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», e aprova os modelos de dados a transmitir. 


sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

A Mediatização da Justiça e o Princípio da Presunção de Inocência

Nesta era, dita moderna, multiplicam-se as notícias sobre a prática dos mais diversos crimes e, sobretudo, sobre processos judiciais em curso relativos a crimes que causam maior alarme social [como a violência doméstica e outros crimes violentos contra pessoas] ou em que estão envolvidas as denominadas "figuras públicas".

Se é certo que a Constituição da República Portuguesa prevê a liberdade de expressão e o direito à informação, protegendo, desse modo, a actividade dos meios de comunicação social, também é certo que, num plano superior, prevê o princípio da presunção de inocência.

O princípio da presunção de inocência diz-nos que qualquer cidadão que seja suspeito ou arguido num processo-crime se presume inocente até que seja condenado por decisão judicial transitada em julgado, ou seja, insusceptível de recurso.

A partir do célebre processo "Casa Pia" inverteu-se o conceito de informação em matéria de processos judiciais e, em meu entender, viola-se diariamente o princípio da presunção de inocência e assiste-se à total devassa da vida privada das pessoas visadas nesses processos. Mesmo quando esses processos estão em segredo de justiça.

Não se pode limitar o direito dos órgãos de comunicação social a transmitirem informação. Mas a "perseguição" aos visados em processos ditos mediáticos vai muito além do direito à informação. Ainda os suspeitos não foram constituídos arguidos, ou acabaram de o ser, e já temos um julgamento na praça pública.
Ainda os suspeitos ou arguidos nesses processos não tiveram tempo de tomar conhecimento efectivo e integral dos factos que lhes são imputados e já a sociedade sabe que fizeram isto e aquilo e, por isso, vão ser julgados.
Ainda o processo "vai no adro" e já sabemos tudo sobre a vida privada dos suspeitos ou arguidos, incluindo o número do calçado e o tamanho da roupa interior, com quem almoçam, jantam, onde dormem, onde vivem, quem são os amigos íntimos, quem são ou foram as mulheres/maridos, quantos filhos têm, onde vivem e o que fazem.

Factos, são factos. E a Justiça deve ser feita, serenamente, nos tribunais.
A mediatização da Justiça não é benéfica para Procuradores, Magistrados, funcionários e, sobretudo, para os visados nesses processos porque se aniquila o princípio da presunção de inocência.
Independentemente da prova que venha a ser feita em julgamento ou da prova que não se faça e implique a absolvição dos arguidos, já estão, muitos deles, condenados na praça pública.

Se o "Sr. Manuel das Couves" é suspeito de um crime, constituído arguido e julgado e ninguém se interessa pelo seu processo, tendo ele direito a um julgamento sereno, sem aparatos televisivos e notícias de jornal, podendo defender-se onde deve fazê-lo [no tribunal] não percebo a razão de outras pessoas não o poderem fazer apenas porque exerceram cargos políticos ou são conhecidas do público por variados motivos.

A informação, nestes casos, deve ser a estritamente necessária para se saber que o indivíduo A ou B está a ser alvo de uma investigação. A partir daí, o público só deve ter conhecimento da decisão que vier a ser proferida e dos seus fundamentos, se o interesse público assim o ditar. Caso contrário essas pessoas têm o direito a um processo sério, sereno e fora dos olhares indiscretos da comunicação social e do público. Muito do que se diz e escreve sobre os ditos processos mediáticos tem pouco rigor jurídico, atrapalha a investigação e o julgamento e onera os visados com um estigma difícil de ultrapassar.

Rigor e bom senso são fundamentais no jornalismo porque o princípio da presunção de inocência, ditado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, sobrepõe-se ao direito à informação e sobretudo, sobrepõe-se à devassa da vida privada dos suspeitos ou arguidos em processos mediáticos.
Procuradores, Magistrados, Advogados e funcionários devem cumprir e fazer cumprir o princípio da presunção de inocência evitando prestar declarações e dar informações sobre os processos. Ponto.

Contrato coletivo de trabalho - Portaria de Extensão

A Portaria n.º 54/2018 de 22 de Fevereiro determina a extensão das alterações ao contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2017, são estendidas:
a) No distrito do Porto, às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem ao comércio retalhista e ou à prestação de serviços, à reprodução de documentos e à reparação de molduras e consertos de calçado e ao comércio grossista, desde que a respetiva atividade não seja abrangida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Nos distritos de Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a atividade de reparação e relojoaria e ao comércio de ourivesaria e relojoaria e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção para esta atividade;
c) Na área geográfica da convenção, às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam as atividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica ao comércio retalhista de carnes.
3 - A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2 000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4 000 m2;
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
4 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.belece a extensão do

Mediador de recuperação de empresas

A Lei 6/2018 de 22 de Fevereiro de 2018 aprova o Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas.

O mediador de recuperação de empresas é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.

Neste diploma estabelecem-se os requisitos de acesso a esta actividade, o processo de candidatura, os impedimentos e as condições de exercício da actividade, nomeadamente quanto aos deveres do mediador.

Actualização do complemento solidário para idosos

A Portaria n.º 53/2018 de 21 de Fevereiro actualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos e do próprio complemento.

 O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado pela aplicação da percentagem de 1,8 %, fixando-se o seu valor, a partir de 1 de janeiro de 2018, em (euro) 5175,82.

O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é atualizado pela aplicação da percentagem de 1,8 % de aumento.

Valor de referência do RSI para 2018

A Portaria 52/2018 de 21 de Fevereiro procede à actualização do valor de referência do RSI (Rendimento Social de Inserção) para 2018, fixando-o em € 186,68.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Financiamento de projectos


Estão abertas diversas candidaturas no âmbito do Programa PORTUGAL 2020, das quais se destacam:

Financiamento de projetos de I&D nas Empresas, no âmbito do SI I&DT - Projetos em co-promoção.
                •Estes projetos são realizados em co-promoção com entidades do Sistema I&I (Universidades, Laboratórios, entre outras).
                •Podem ainda participar outras empresas.
                •Estas entidades participam no projeto em conjunto com a Empresa-líder com o objetivo de alcançar um resultado inovador (novo produto ou novo processo).
                •Não existe transferência de verbas entre a Empresa-líder e as restantes entidades envolvidas.
               DESPESAS ELEGÍVEIS:
•Despesas com pessoal afeto ao projeto (vencimentos + custos com seg. social)
•Equipamento técnico e científico
•Matérias-primas, consumíveis e componentes utilizados no projeto
•Aquisição de patentes
•Aquisição de software específico
•Assistência técnica, científica e consultoria
•Promoção e divulgação em certames internacionais
•Viagens e estadas no estrangeiro
•Certificação do sistema de gestão da I+D+I
•Gastos com rendas, eletricidade, gás, telecomunicações e outros custos indiretos imputáveis ao projeto.
Taxas máximas de incentivo. Investimentos localizados na região:
•Norte - 75%
•Centro - 75%
•Alentejo - 75%
•Lisboa e Vale do Tejo - 40%
•Algarve - 62%
O período de candidatura decorre até 28-03-2018.

Inovação Produtiva (Indústria + Turismo) + Empreendedorismo Qualificado e Criativo (empresas < 2 anos)

Caso tenha previsto realizar investimento em novas máquinas e equipamentos, construção ou remodelação de instalações poderá garantir um financiamento através de um empréstimo sem juros ou comissões, com possibilidade de conversão a fundo perdido.

São beneficiários todas as empresas, desde que os seus projetos sejam realizados nos seguintes municípios (Região Alentejo,Centro e Norte):
•Região NUTS II do Alentejo
•Beira Baixa: Oleiros, Proença-a-Nova;
•Beiras e Serra da Estrela: Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Seia;
•Região de Aveiro: Vagos;
•Médio Tejo: Sertã, Mação, Vila de Rei;
•Região de Coimbra: Arganil, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Mortágua, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Tábua, Vila Nova de Poiares;
•Região de Leiria: Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande;
•Viseu Dão Lafões: Carregal do Sal, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, Tondela, Vouzela;
•Tâmega e Sousa: Castelo de Paiva
•Alto Minho: Monção
•Área Metropolitana do Porto: Arouca

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
o   TAXA DE INCENTIVOS ATÉ 75%. INCENTIVOS REEMBOLSÁVEIS.
Carência de 2 anos e reembolso de 6 anos. Pode ser concedida uma isenção de reembolso até 45%.               
o   APOIOS PARA PEQUENAS, MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS
São elegíveis praticamente todos os setores de atividade.          
o   PARA INVESTIMENTOS A PARTIR DE 75 MIL EUROS
Limite máximo de investimento de 25 milhões de euros.

                         RESUMO DAS DESPESAS ELEGÍVEIS
•Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento.
•Custos de aquisição de máquinas e equipamentos e os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar;
•Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;
•Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
•Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim.
•Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
•Serviços de engenharia relacionados com a implementação do projeto;
•Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao projeto de investimento.
Data de início: 15-01-2018 Data de encerramento: 16-03-2018

SI2E - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e Emprego
•apoiar projetos de criação e expansão de micro e pequenas empresas com criação líquida de postos de trabalho.
• As taxas de financiamento das despesas elegíveis situam-se entre os 30% e os 50% a fundo perdido para um investimento até 200.000€
• Inclui despesas como equipamentos, obras,  viaturas, tecnologia, marrketing

Apoios para empresas com actividades marítimo-turísticas
Estão abertas candidaturas para aquisição de embarcações, até 29/03/2018, enquadradas no programa MAR 2020.
- Dotação orçamental global de € 400.000;
- Apoio a fundo perdido de 50%;
- Diversas despesas elegíveis (embarcações, equipamentos, obras, marketing digital...);
- Candidaturas até 29/03/2018;
- Empresas das localidades de: Cascais e Ericeira;
- Exige a apresentação de três orçamentos distintos para as diferentes componentes de investimento (no caso de embarcações com discriminação detalhada das características e equipamentos incluídos);
- Só são elegíveis bens novos;
- Candidaturas com probabilidade de aprovação mais elevada para planos de investimento até € 50.000 (a partir desse valor, a probabilidade vai diminuindo);
- É obrigatório a apresentação de: identificação do IFAP; situação de não dívida às Finanças e à Segurança Social; situação cadastral da actividade; declaração de remunerações à Segurança Social; cartão de identificação da empresa (no caso de sociedades); IES 2016.
- Apresentação de estudo de viabilidade económico-financeira;

- Um dos critérios mais importantes na análise das candidaturas centra-se na criação de posto(s) de trabalho. 

Para mais informações e outros projectos financiados vá a https://www.portugal2020.pt/Portal2020/

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Título Executivo - Acórdão do STJ

O Acórdão n.º 3/2018 do STJ uniformizou a seguinte jurisprudência:

«O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado».

Em síntese, o Acórdão fundamentou a decisão nos seguintes argumentos: 
"(...) a imposição ao exequente do prévio recurso ao processo declarativo, como consequência da não atribuição de exequibilidade ao título apresentado, corresponderia a uma exigência apenas ditada por um rigorismo dogmático alheio às vantagens colhidas da economia e celeridade processuais e, em geral, de uma justiça material mais efectiva.
Note-se, ademais, que a exequibilidade do título em que o executado confessa ter recebido uma certa quantia por força de um contrato nulo por falta da forma legalmente imposta, se é a solução que melhor se conforma com o interesse do legislador na actuação do aludido princípio da economia processual, também não molesta as garantias de defesa daquele: o acesso imediato à acção executiva, assim facultado, não impede que o devedor tenha a possibilidade de infirmar o certificado de garantia da existência do direito conferido pelo título apresentado, questionando a existência do direito exequendo, dado que o executado pode, relativamente aos títulos extrajudiciais, fundamentar a sua oposição em qualquer meio de defesa admissível no processo declarativo - arts. 816.º do anterior CPC e 731.º do actual -, embora com a diferença de que proposta a acção executiva, é ao executado que incumbe demonstrar que o direito invocado pelo exequente não existe, ao contrário do que sucede na acção declarativa."

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Exposição a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos

O Decreto-Lei 11/2018 de 15 de Fevereiro estabelece critérios de minimização e de monitorização da exposição da população a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos que devem orientar a fase de planeamento e construção de novas linhas de alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT) e a fase de exploração das mesmas.

O diploma aplica-se a todas as novas linhas, instalações ou equipamentos de transporte e distribuição de eletricidade de AT e de MAT, cujo processo de licenciamento se inicie após a data da sua entrada em vigor bem como à monitorização das linhas existentes e definindo os critérios de afastamento relativamente a estruturas sensíveis. 

O diploma define como estruturas sensíveis:

 - Unidades de saúde e equiparados;
- Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância;
- Lares da terceira idade, asilos e afins;
- Parques e zonas de recreio infantil; 
- Espaços, instalações e equipamentos desportivos;
-Edifícios residenciais e moradias destinadas a residência permanente. 

Penal - Jurisprudência

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2018 de 13 de Fevereiro fixa jurisprudência nos seguintes termos:

"Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico."

O Supremo Tribunal de Justiça justifica a decisão, de forma sintética, na circunstância de " (...) as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, enquanto verdadeiras penas com função adjuvante das penas principais, destinadas à tutela de bens jurídicos subjacentes ao tipo legal dos crimes praticados, limitadas pelo princípio da culpa (artigo 40.º) e determinadas nos termos do artigo 71.º, ambos do Código Penal, não poderão, em caso de concurso, deixar de ter o tratamento das regras do cúmulo jurídico que o legislador adoptou para as penas principais, já que só o cúmulo jurídico permite alcançar uma pena proporcional e justa na sua medida."

Processo Penal - Jurisprudência

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2018 de 12/02 fixa jurisprudência nos seguintes termos:

"A simples falta de observância do prazo de 48 horas, imposto no n.º 4 do art. 188.º do CPP, para o M.º P.º levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos dos art.s 190.º e 120.º, ambos do Código de Processo Penal."

O Acórdão tem voto de vencido com interesse. 

PDR 2020

A Portaria n.º 46/2018 de 12 de Fevereiro procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020).

Portadores de armas de fogo e armeiros - formação e exame de aptidão

A Portaria n.º 43/2018 de 06 de Fevereiro aprova o Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão em cumprimento do disposto no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

Autoridade Tributaria - declaração mensal de remunerações

A Portaria n.º 40/2018 de 31/01 aprova a Declaração Mensal de Remunerações - AT e respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS

Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

A declaração referida deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por transmissão eletrónica de dados.

As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10, excepto se tiver sido efectuada retenção na fonte. 

Auto de notícia - transporte colectivo de passageiros

A Portaria n.º 37/2018 de 29 de Janeiro aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação ao abrigo da norma transitória, referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo.

Notificações electrónicas em processo penal

A Lei n.º 1/2018 de 29 de Janeiro altera os artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º do Código de Processo Penal e dispõe que as notificações a Advogado ou defensor nomeado são feitas por via electrónica, quando outra forma não resultar da lei.
As notificações efectuadas por via electrónica presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja. 

Saúde - comparticipação

A Portaria n.º 36/2018 de 26 de Janeiro determina que as medidas de tratamento de doentes com ictiose beneficiam de um regime excepcional de comparticipação.

As medidas de tratamento que beneficiam do presente regime excepcional de comparticipação são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicadas no sítio electrónico do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

As medidas de tratamento constantes do anexo à Portaria apenas podem ser prescritas por médicos dermatologistas, devendo a receita médica conter menção expressa à Portaria 36/2018.
A dispensa das medidas de tratamento constantes do Anexo à Portaria é efectuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a dispensa das medidas de tratamento é gratuita para o doente, sendo o respectivo encargo da responsabilidade do estabelecimento do SNS onde as mesmas são dispensadas.

Procuradoria Ilícita - Jurisprudência

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2018 fixou jurisprudência no sentido de serem da competência dos tribunais administrativos as acções instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24.08 [actos próprios dos advogados e dos solicitadores], relativas à fiscalização de situações de procuradoria ilícita. 

Programa de Desenvolvimento Rural 2020

A Portaria 34/2018 de 24 de Janeiro procede à terceira alteração à Portaria 107/2015 de 13 de Abril [alterada pela Portaria 294/2016 de 15 de Setembro e pela Portaria 213-A/2017 de 19 de Julho] que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação n.º 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Para mais informações sobre o PDR 2020 consulte a página www.pdr-2020.pt.

Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

O Decreto Regulamentar n.º 2/2018 de 24 de Janeiro veio regular as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, em execução do disposto na Lei 112/2009 de 16 de Setembro [regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas] e tendo, também, por referência a Convenção de Istambul [Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica]. 


sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufacturado sujeitos a imposto sobre o tabaco

A Portaria n.º 33/2018 de 24 de Janeiro altera a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufacturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, no que respeita ao prazo de comercialização e venda ao público de maços de cigarros que tenham aposta a estampilha especial em vigor para um determinado ano económico.

Assim, maços de cigarros que tenham aposta a estampilha especial prevista no Código dos Impostos Especiais de Consumo, em vigor para um determinado ano económico, só podem ser objecto de comercialização e venda ao público até ao final do 3.º mês do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta. 
Se não houver qualquer aumento do imposto aplicável aos cigarros que produza efeitos nesse ano, podendo, neste caso, os maços de cigarros ser comercializados e vendidos ao público até ao final do 3.º mês do ano em que se verifique aumento do imposto.