terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Habitação de custos controlados

A Portaria n.º 65/2019 de 19 de Fevereiro revê o regime de habitação de custos controlados, revogando a  Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho e a Portaria n.º 371/97, de 6 de Junho. 
O diploma entra em vigor 30 dias após a publicação em Diário da República e o âmbito de aplicação é alargado à reabilitação, é fomentada a promoção para arrendamento a custos acessíveis, são promovidos os princípios de sustentabilidade ambiental e é plasmada uma visão de habitação que se alarga ao habitat, integrando os espaços complementares e de suporte ao habitar.

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

A Lei n.º 19/2019 de 19 de Fevereiro procede à sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Aarço, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. 


sábado, 16 de fevereiro de 2019

Obrigações Fiscais

O DL n.º 28/2019 de 15 de Fevereiro procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respectivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Créditos de valor elevado: transparência da informação e reforço do controlo parlamentar

A Lei n.º 15/2019 de 12 de Fevereiro aprova medidas de transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, clarificando os poderes das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República no acesso a informação bancária e de supervisão, no que concerne à documentação e informação estritamente necessárias ao cumprimento do seu objecto e estabelece, ainda, deveres de transparência e escrutínio a que ficam sujeitas as operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.

Resolução extrajudicial de litígios de consumo

A Lei 14/2019 de 12 de Fevereiro altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro

Arrendamento - alterações

A Lei 13/2019 de 12 de Fevereiro aprova medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

De entre as mais significativas, destacamos:

a) Em caso de mora no pagamento de rendas ou alugueres a indemnização passa para 20% do valor da renda ou aluguer (ao invés dos 50% legalmente previstos até à data), salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

b) O fiador só pode ser responsabilizado pelas rendas ou alugueres em mora quando o arrendatário não faça cessar a mora, pagando as rendas ou alugueres acrescidos de 20% e caso o senhorio interpele o fiador no prazo de 90 dias após o termo do prazo para o arrendatário fazer cessar a mora no pagamento das rendas ou alugueres.

Assédio no arrendamento

A Lei n.º 12/2009 de 12 de Fevereiro proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.


  • Entende-se como assédio no arrendamento qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.


  • O Senhorio pode incorrer em responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em consequência de actos ou omissões que integrem a prática de assédio. 


  • Sem prejuízo das responsabilidades referidas o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências no sentido de:


 a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
  • A intimação ao senhorio obedece ao disposto no artigo 9.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro.
  • No prazo de 30 dias a contar da recepção da referida intimação o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adopção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adopção do comportamento pretendido pelo arrendatário.
  • Em caso de falta de resposta do senhorio no prazo de 30 dias ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário pode:

a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e
b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 (euro) por cada dia a partir do final do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior; esta sanção pecuniária é elevada em 50 % quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %.
  • A intimação ao senhorio, realizada nos termos do artigo 9.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro caduca, extinguindo-se a respectiva sanção pecuniária, se o arrendatário não requerer a injunção contra o senhorio no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para o senhorio responder à intimação ou, requerendo a injunção, se for esta for indeferida.



sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Crime de agressão - direito internacional humanitário

A Lei n.º 11/2019 de 7 de Fevereiro tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão são imprescritíveis.

Pagamento indevido de prestações tributárias - juros indemnizatórios

A Lei n.º 9/2019 de 1 de Fevereiro altera a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, clarificando, com natureza retroactiva, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.

A alteração introduzida pela presente lei, aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de Janeiro de 2011.

Tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

A Lei n.º 8/2019 de 1 de Fevereiro altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, transpondo a Directiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2017.

Prédio rústico ou misto sem dono conhecido

O DL n.º 15/2019 de 21 de Janeiro cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo.

O procedimento de identificação, reconhecimento e registo de prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:
a) Identificação, publicitação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido;
b) Registo provisório e inscrição na matriz rústica de prédio identificado como prédio sem dono conhecido;
c) Registo definitivo de prédio sem dono conhecido a favor do Estado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1345.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Presume-se prédio sem dono conhecido o prédio rústico ou misto que, por omissão de descrição no registo predial ou de inscrição na matriz, não integre o património público ou privado do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou o património de pessoas singulares, ou de pessoas coletivas de direito privado, público ou de natureza associativa, cooperativa ou comunitária, não havendo posse nos termos de um direito real ou pessoal de gozo, e que seja registado como prédio sem dono conhecido nos termos previstos no presente decreto-lei.
Presume-se ainda sem dono conhecido o prédio rústico ou misto cujo titular, findo o prazo de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no sistema de informação cadastral simplificada, não esteja identificado.

Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros

A Lei n.º 7/2019 de 16 de Janeiro aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Dever de informação do comercializador de energia ao consumidor

A Lei 5/2019 de 11 de Janeiro estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, na sua redacção actual.

A Lei n.º 5/2019 dispõe, entre outros, o seguinte:

  • O comercializador de energia deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, de forma clara e completa.
  • O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia eléctrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção actual.
  • A factura de fornecimento de energia eléctrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte electrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.
  • À notificação da factura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.
  • Os comercializadores devem emitir as facturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.

Quotas de emprego para pessoas com deficiência

A Lei n.º 4/2019 de 10 de Janeiro estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, dispondo que:

a) As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço.

b) As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.
c) Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.
d) Para os efeitos previstos nas alíneas anteriores, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.
As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas nas alíneas a) e b) as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior à data da entrada em vigor da presente lei.
Às entidades empregadoras cujas empresas atinjam a tipologia de média empresa com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto no n.º 5, quer após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente lei.

Valor médio de construção para 2019

A Portaria 330-A/2018 de 20 de Dezembro fixa em (euro) 492,00 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2019.

Transporte Rodoviário de Mercadorias - taxas de portagem

A Portaria 328-A/2018 de 19 de Dezembro procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de Fevereiro.

Certificação de empresas para acolhimento de nacionais de Estados Terceiros

A Portaria 328/2018 de 19 de Dezembro define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma actividade altamente qualificada em Portugal

Taxa sanitária e de segurança alimentar mais para 2019

A Portaria 326/2018 de 14 de Dezembro fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2019 em 7 euros por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial

Dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.

Ou seja, apesar da declaração de insolvência do devedor o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário (em regra, o gerente/administrador) continua a correr. 

Insolvência do demandado em processo-crime - Acórdão de fixação de jurisprudência

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2018 fixou jurisprudência no sentido de a insolvência do lesante não determinar a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.

Isto significa que o pedido de indemnização civil deduzido em processo-crime deve ser apreciado, independentemente da insolvência do demandado e sendo o demandado uma pessoa singular as indemnizações em que seja condenado no âmbito de processo-crime não estão abrangidas pela insolvência, ou seja, terão de ser pagas.

Arrendatários - direito de preferência

A Lei 64/2018 de 29 de Outubro garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.

O direito de preferência dos arrendatários, no caso de compra e venda ou dação em cumprimento, aplica-se aos locais arrendados há mais de dois anos e os procedimentos necessários para garantir o exercício desse direito encontram-se previstos na Lei 64/2018.

Direitos dos consumidores em contratos celebrados à distância e fora de estabelecimento comercial

O DL n.º 78/2018 de 15 de Outubro altera o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, completando a transposição da Diretiva (UE) 2015/2302.

Esta directiva obriga a aplicar o regime deste tipo de contratos, com as devidas adaptações, às viagens organizadas, no que diz respeito aos viajantes, requisitos linguísticos em matéria de informação contratual nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e determinados requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância, à comunicação por telefone e aos pagamentos adicionais.

Alterações ao regime do gasóleo profissional

A Portaria 269/2018 de 26 de Setembro introduziu alterações à regulamentação do regime do gasóleo profissional, alterando a Portaria 246-A/2016.
O regime do gasóleo profissional foi aprovado pela Lei 24/2016 de 22 de Agosto.

A Portaria 269/2018 entrou em vigor no dia 27 de Setembro de 2018 e a regulamentação nela contida produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2018 e determina que  o regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho é aplicável aos abastecimentos até ao limite máximo de 35.000 litros por viatura abrangida nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e por ano civil.

E prorroga até 31 de Dezembro de 2019 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 17/2017, de 11 de Janeiro