sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Adicional ao IMI - alterações da Lei do Orçamento de Estado

De acordo com o texto final aprovado, passará a existir um novo escalão de AIMI, com uma taxa de 1,5%, para os proprietários que detenham imóveis com um Valor Patrimonial Tributário (VPT) global acima de 2 milhões de euros. Este novo escalão apenas afecta pessoas singulares.

O Código do IMI (CIMI) prevê taxas diferentes de AIMI consoante o adicional incida sobre pessoas coletivas ou pessoas singulares.
As pessoas coletivas pagam uma taxa única de 0,4% sobre a totalidade do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção de que sejam proprietárias, não se aplicando neste caso o limiar de exclusão de 600 mil euros previsto para as pessoas singulares e heranças indivisas.
No caso das pessoas singulares, a partir de 2019:
a) taxa de 0,7% incidente sobre o valor do património imobiliário (prédios habitacionais e terrenos para construção) que exceda 600 mil euros e não ultrapasse 1 milhão de euros; e 
b) uma taxa marginal de 1% sobre o valor marginal entre 1 e 2 milhões de euros de VPT. 
c) a partir de 2 milhões de euros de VPT, a nova taxa marginal é de 1,5%.
O adicional ao IMI é liquidado anualmente, no mês de junho, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes a 1 de janeiro do ano a que o imposto respeita, devendo o pagamento ser efetuado no mês de setembro de cada ano. A receita deste imposto, deduzida dos encargos de cobrança, é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
A LOE 2019 foi aprovada, em votação final global, a 29 de novembro, com os votos favoráveis do PS, BE, PCP, PEV e PAN e os votos contra do PSD e do CDS. O documento seguirá agora para a Presidência da República, para promulgação, prevendo-se que entre em vigor a 1 de janeiro de 2019.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Mediação Imobiliária

A Portaria n.º 228/2018 de 13 de Agosto aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária

Código Penal - protecção da intimidade da vida privada

A Lei n.º 44/2018 de 9 de Agosto reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet (quadragésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro)

"Drones": registo e seguro de responsabilidade civil

O Decreto-Lei n.º 58/2018 de 23 de Julho estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»)

Reflexo da descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação

A Lei n.º 32/2018 de 18 de Julho institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias reflectirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho. 
Por força deste diploma, e caso a taxa Euribor seja negativa, as instituições bancárias ficam obrigadas a reflectir a taxa negativa nos contratos de crédito à habitação. 

Direitos da pessoa com doença avançada e em fim de vida

A Lei n.º 31/2018 de 18 de Julho aprova os direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida

Lei do Arrendamento - regime extraordinário

A Lei n.º 30/2018 de 16 de Julho aprova um regime extraordinário e transitório para protecção de pessoas idosas ou com deficiência, que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos. 

Regimes jurídicos de protecção social

O Decreto-Lei n.º 53/2018 de 2 de Julho altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade, com especial incidência nas situações dos beneficiários do regime de inscrição facultativa e trabalhadores independentes.

Registo Nacional de Pessoas Colectivas - Alteração

O Decreto-Lei n.º 52/2018 de 25 de Junho altera o Registo Nacional de Pessoas Colectivas e cria a certidão online das Pessoas Colectivas.

Código do Registo Civil - Alteração

O Decreto-Lei n.º 51/2018 de 25 de Junho altera o Código de Registo Civil

Advogados - fundamento para adiamento de actos processuais

O Decreto-Lei n.º 50/2018 de 25 de Junho altera o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de Junho, alargando o âmbito de aplicação do direito dos advogados ao adiamento de actos processuais. 
De acordo com o DL 50/2018, os Advogados, mesmo no âmbito do patrocínio oficioso, passam poder adiar actos processuais, mediante comunicação ao tribunal, em caso de:
- maternidade ou paternidade;
- falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta, nos cinco dias consecutivos ao falecimento;
- falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, nos dois dias consecutivos ao falecimento. 

Tribunal Constitucional: declaração de inconstitucionalidade

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que recusa protecção jurídica a pessoas colectivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Com a presente declaração de inconstitucionalidade as pessoas colectivas com fins lucrativos passam a poder beneficiar de protecção jurídica, nas suas várias modalidades, desde que comprovem estar numa situação de insuficiência económica. 
A Portaria n.º 160/2018 de 6 de Junho actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respectivas majorações e do subsídio de funeral. 


base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal

A Portaria n.º 161/2008 de 6 de Junho fixa os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN constante da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, criada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, revogando a Portaria n.º 270/2009, de 17 de Março

terça-feira, 22 de maio de 2018

Entrevista com Daniel Sampaio

Uma entrevista muito interessante com o psiquiatra e escritor Daniel Sampaio.

Pais, filhos, regras, telemóvel e internet são alguns dos temas abordados pelo profissional e homem com uma larga experiência de vida.

E também não falta um comentário sobre as agressões a jogadores na Academia do Sporting, ou não fosse Daniel Sampaio um sportinguista convicto.



Daniel Sampaio: "Têm de ser definidas regras e implementados castigos. O que se passa é que nas famílias não há regras" - Atualidade - SAPO 24

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Já no próximo ano lectivo: mudanças curriculares dividem professores.

Ainda o actual ano lectivo não terminou e já sabemos que o próximo vai trazer novidades.

As actuais Metas Curriculares vão ser substituídas (ao que consta já o foram este ano lectivo em escolas-piloto) pelas Aprendizagens Essenciais.



As opiniões dos docentes dividem-se sobre a bondade da alteração. Os alunos, Pais e EE voltam a não saber com o que contar. ATL's, Centros de Estudos e Explicadores terão de repensar o seu método de estudo com os alunos e rever todos os programas de todas as disciplinas.



No entanto, a maior e mais importante mudança não se faz. A de mentalidades. A de focar o sistema de ensino nos alunos e não nos professores. Começando pelo conceito "sistema de ensino" que, em minha opinião, deveria ser alterado para "sistema de aprendizagem".

O foco é a aprendizagem. E cada aluno aprende de modo diferente: uns são mais visuais, outros mais auditivos e outros, ainda, mais tácteis, práticos, aprendendo pela experiência.



Com todo o respeito que tenho pelos professores, não são eles o fim do sistema educativo; são apenas o meio de conseguir que os alunos aprendam e sejam bem sucedidos.



Tendo, agora, o meu segundo filho no 7.º ano sei do que falo. Os métodos de ensino são os mesmos. Ninguém se preocupa com o método de aprendizagem.

Os professores continuam a queixar-se de alunos irrequietos e faladores. Já pensaram por que razão há alunos que são inteligentes e ninguém consegue que estejam quietos e calados? Deixo uma dica: a forma como estão a aprender não lhes diz nada...não os satisfaz, não é atractiva, não lhes prende a atenção.



Vivemos na era digital, usamos novas tecnologias todos os dias. Os miúdos nascem a saber mexer num tablet. E as aulas são dadas com um professor, um quadro, uma caneta/um pau de giz e um apagador.



Não desvalorizo, e muito menos desprezo, a necessidade de escrever, de saber tirar apontamentos, de saber esquematizar, em papel, uma ideia. Mas isso também não é ensinado. Cada um que aprenda por si, com os pais ou explicadores ou...não aprenda.



Ninguém se preocupa com alunos com dificuldades em assimilar conteúdos, não por dificuldades de aprendizagem mas por falta de bases...porque alguém, na fase anterior do percurso, não percebeu que aquele aluno não estava a assimilar a matéria, não deu a matéria ou deu mal.



Estou em crer que a maioria dos alunos do 5.º ao 9.º ano que têm negativas tiveram uma experiência menos boa no 1.º ciclo e/ou no pré-escolar. Além de outras situações pessoais/familiares que podem influenciar, e muito, a sua aprendizagem.

Mas estes alunos são mais facilmente rotulados de "problemáticos" do que ajudados a ultrapassar dificuldades.



Escola e família não são entidades "inimigas", têm de trabalhar em conjunto. Mas em matéria de aprendizagem, o papel fundamental cabe à escola.





Mudanças curriculares dividem professores. Há quem valorize a liberdade na forma de ensinar e quem reprove o corte de temas importantes. – Observador

sexta-feira, 27 de abril de 2018

E porque o fim-de-semana está para chegar...


Passe os olhos pelo site da Evasões e descubra as inúmeras actividades que pode fazer pelo País e locais diferentes para visitar ou, simplesmente, descansar.

No site da revista Volta ao Mundo descubra um País do Mediterrâneo sui generis, a visitar e com preços mais acessíveis, os destinos de praia mais baratos na Europa ou os erros que não deve cometer ao reservar um vôo.
Já para não falar de um mítico cruzeiro no Rio Nilo.
Mesmo que não possa usufruir, pode sonhar!

Bom fim-de-semana!

Direitos Humanos e Biomedicina

O Aviso n.º 52/2018 de 27 de Abril torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo a Testes Genéticos para Fins de Saúde, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2008.

Pode ver o texto original da Convenção aqui
Pode ver o texto do Primeiro Protocolo Adicional aqui (Proíbe a clonagem de seres humanos)
Pode ver o texto do Segundo Protocolo Adicional aqui (Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana)
Pode ver o texto do Terceiro Protocolo Adicional aqui (Testes Genéticos para fins de saúde)

Prevenção do Terrorismo

O Aviso n.º 51/2018 de 27 de Abril torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto à assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015.

Pode aceder ao texto da Convenção aqui
Pode aceder ao texto do Protocolo Adicional aqui

Enfermeiros - suplemento remuneratório

O Decreto-Lei n.º 27/2018 de 27 de Abril fixa o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores com a categoria de enfermeiro que desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros especialistas. 

Dispensa de medicamentos ao domicílio e pela Internet

A Portaria n.º 111/2018 de 26 de Abril altera as Portarias n.os 1427/2007, de 2 de Novembro, 284/2016, de 4 de Novembro, e 92-E/2017, relativas à actividade da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet e ao regime de comparticipação dos dispositivos médicos. 

Esta Portaria mantém a limitação da entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nas farmácias e a entrega ao domicílio de medicamentos não sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
Também clarifica e prevê as regras de dispensa ao domicílio e através da Internet de outras tecnologias de saúde comparticipadas, através da alteração da Portaria n.º 1427/2007, de 2 de Novembro.
Estabelece ainda algumas alterações às Portarias n.º 284/2016, de 4 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de Março, que estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, e à Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de Março, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, com vista a clarificar algumas das suas disposições.

terça-feira, 24 de abril de 2018

Pesca - sistema de localização de navios

A Portaria n.º 110/2018 de 24 de Abril procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime e isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

Medicamentos de uso humano

O Decreto-Lei 26/2018 de 24 de Abril de 2018 altera o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1572

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Tribunal Penal Internacional

O Aviso n.º 50/2018 de 23 de Abril torna público que a República Portuguesa depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 11 de Abril de 2017, o seu instrumento de ratificação à alteração ao artigo 124.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adoptada na Haia, em 26 de Novembro de 2015

Regulamento do seguro de colheitas

A Portaria n.º 109/2018 de 23 de Abril procede à segunda alteração ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de Março, alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de Abril.

Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de Agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado SSA, mantendo em vigor o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade.

Tendo em conta o desenvolvimento da actividade agrícola na  na produção de romã, colza e soja, culturas até à data não abrangidas pelo seguro de colheitas, o Governo entendeu justificar-se a sua inclusão no seguro de colheita horizontal, passando aquelas culturas a beneficiar do sistema de seguros agrícolas.
O incremento da instalação de pomares intensivos de amendoeiras, com introdução de novas variedades, justificou, também a antecipação do início da cobertura do seguro nesta cultura para o 3.º ano de plantação.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

E porque o fim-de-semana está aí...

Vá ao site da TIME OUT e escolha as suas actividades preferidas para o fim-de-semana.
Dos novos restaurantes a passeios por bairros da cidade de Lisboa, de exposições a actividades ao ar livre para miúdos e graúdos existe muito por onde escolher e em vários locais do País.

Se a correria da vida diária está a deixar que o stress invada a vossa vida leiam aqui os benefícios da prática de yoga [Que são muitos! Digo-vos eu, por experiência própria :) ] e procurem um espaço dedicado a esta verdadeira "arte do ser" ou um ginásio que tenha aulas de yoga e vão experimentar!
Faz maravilhas ao corpo e à mente e a semana que está para vir será muito menos stressante.

Bom fim-de-semana!

Portaria de Extensão de Contrato Colectivo de Trabalho II

A Portaria n.º 107/2018 de 19 de Abril procede à extensão das alterações do contrato colectivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura), publicadas no BTE n.º 11 de 22 de Março de 2018, abrangendo as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à actividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

Assim, por força da Portaria:

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2018, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
3 - A portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, ou seja, no dia 24 de Abril de 2018.

Portaria de Extensão de Contrato Colectivo de Trabalho

A Portaria n.º 106/2018 de 19 de Abril procede à extensão das alterações do contrato colectivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de Março de 2018, e que abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade retalhista de comércio de produtos alimentares, designadamente bebidas, frutos, produtos hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgam.

Assim, por força desta Portaria:

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2018, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade retalhista de comércio de produtos alimentares, designadamente bebidas, frutos, produtos hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica a empregadores filiados na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED.
3 - A extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
4 - A portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, ou seja, a 24 de Abril de 2018.
5 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2018.

Docentes de música e dança

A Lei n.º 17/2018 de 19 de Abril procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de Março, que aprova o regime específico de selecção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

Alterações a diversos diplomas

A Lei Orgânica n.º 1/2018 de 19 de Abril de 2018 procede oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Alterações ao PDR 2020

A Portaria n.º 105-A/2018 de 18 de Abril procede à quinta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de Agosto, 249/2016, de 15 de Setembro, 15-C/2018, de 12 de Janeiro, e 46/2018, de 12 de Fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afectada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na acção 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Protecção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Épocas venatórias 2018-2021

A Portaria n.º 105/2018 de 18 Abril define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas. 

Taxa sanitária e de segurança alimentar para 2018

A Portaria n.º 102/2018 de 16 de Abril fixa o valor da taxa sanitária e de segurança alimentar mais para o ano de 2018 em € 7,00 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Comunicado da Ordem dos Advogados - Peças Jornalísticas

Na sequência das reportagens divulgadas pela SIC sobre os processos relacionados com a Operação Marquês e o BES a Ordem dos Advogados emitiu um comunicado (que pode ler aqui, na íntegra) através do qual repudia esta concreta actuação da comunicação social na medida em que a mesma divulga, apenas, partes de interrogatórios e escutas dos visados, não permitindo, por isso, ao cidadão conhecer a totalidade das provas da acusação (e muito menos as da defesa), o que impede um juízo crítico da globalidade dos factos e viola direitos fundamentais dos arguidos. 

Nada que não tivesse sido já objecto de uma publicação neste blogue, a propósito da mediatização de processos judiciais. 

sexta-feira, 13 de abril de 2018

A vida não é só trabalho

Porque a vida não é só trabalho e com o fim de semana a espreitar deixo sugestões para quem tem miúdos e para quem não tem.


Para miúdos

Masterkids: Cozinha Mexicana - Vamos Fazer Tacos!


Museus para crianças em Lisboa? Mais que muitos! 

Ciclo de Cinema Infantil durante o mês de Abril


E para graúdos

Coisas radicais para fazer em Lisboa - algumas MUITO,outras nem por isso :)

Para os adeptos de gastronomia 

Bom fim de semana!

Documento particular autenticado por Advogado - requisitos de validade


O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Janeiro de 2017 decidiu que a inobservância do prazo para a autenticação de documento particular afecta a validade do termo de autenticação e, em consequência, invalida que o documento particular possa ser utilizado como título executivo. 

Sumário do Acórdão:
I - Na ação executiva a causa de pedir não se confunde com o título executivo, porque aquela é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente e que imana do título, por isso, a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com raiz ou reflexo no título.
II - Para ser conferida exequibilidade extrínseca a um documento particular constitutivo ou recognitivo de uma obrigação, torna-se mister a sua autenticação por entidade dotada de competência para esse efeito, visando, desse modo, assegurar a compreensão do conteúdo do mesmo pelas partes.
III - A validade dessa autenticação implica que seja efetuado o registo informático do respetivo termo dentro do prazo estabelecido no art. 4º da Portaria nº 657-B/2006, de 29 de junho, isto é, que o mesmo seja realizado no momento da prática do ato ou nas 48 horas seguintes se, em virtude de dificuldades de caráter técnico, não for possível aceder ao sistema nessa oportunidade temporal.
IV – A inobservância do referido condicionalismo temporal, afetando a validade do termo de autenticação, implica que o documento particular não chega sequer a adquirir a natureza de documento particular autenticado, não podendo, nessa medida, servir de base à ação executiva, por não consubstanciar título passível de ser subsumido à fattispecie da al. b) do nº 1 do art. 703º do Cód. Processo Civil.

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Sporting: Bruno de Carvalho ou a vã glória de mandar

O futebol em particular, e o desporto em geral, não constituem, por norma, tema deste blog.
Mas os últimos acontecimentos no Sporting Clube de Portugal justificam uma breve reflexão sobre o papel dos dirigentes desportivos, maxime, os presidentes dos clubes de futebol.

Antes de mais, cumpre fazer uma declaração de interesses: não sou Sportinguista nem sou sócia de nenhum clube adversário do Sporting.

Bruno de Carvalho não me convenceu como dirigente desportivo desde o primeiro dia. Sempre suspeitei que seria um desastre para o futebol, em geral, e para o Sporting, em particular. Fui confirmando as suspeitas ao longo do tempo e, se dúvidas houvesse, ficaram dissipadas com o comunicado no facebook, após o jogo em Madrid.

O papel de um dirigente desportivo é dirigir o seu clube, honrar o desporto e constituir um exemplo para a massa associativa e adeptos.
Não é o caso de Bruno de Carvalho. Infelizmente, não é o caso da maioria dos dirigentes desportivos em Portugal.

Basta olharmos para uma liga Espanhola ou Inglesa para percebermos, por exemplo, que os dirigentes, treinadores e jogadores não falam mal dos árbitros e da arbitragem. Mesmo em campo, nessas ligas, faz-se uso do "respeito é bom e eu gosto.". Não se vêem jogadores a "fazer peito" ao árbitro e a comunicação entre jogadores e árbitros é, quase sempre, serena. Porque sabem as consequências.

Em Portugal, toda a gente questiona os árbitros lançando sobre eles o anátema da corrupção. Os dirigentes desportivos falam mal uns dos outros e uns para os outros. Ofendem-se, a título pessoal e institucional. O exemplo vem de cima e, por isso, não me surpreende que alguns adeptos sejam verdadeiros "hooligans" nas bancadas e fora delas.

Mas Bruno de Carvalho foi mais longe...tirou o tapete à sua própria equipa e em público!
Usa o facebook para tudo e mais alguma coisa, como se o papel de um dirigente desportivo fosse o mesmo de um adolescente imberbe que anda pelas redes sociais a disparatar com tudo e todos, porque a "fase do armário" é mesmo assim.
Bruno de Carvalho ainda não saiu da "fase do armário". Aliás, está trancado dentro do armário com um computador com acesso à internet, a partir de onde faz parecer que gere um clube de futebol com história em Portugal.
(Não sendo Sportinguista, tenho de reconhecer que o Sporting é um clube com história e provas dadas e merece ser respeitado como tal).

Apelidou os jogadores de "meninos mimados". Apetece dizer: "Olha quem fala!".
Envergonhou os órgãos sociais, a massa associativa, os adeptos, os jogadores, o futebol, o desporto e o fair-play.
E ainda teve a coragem de, ontem, se sentar no banco.

A história diz-nos que para ganhar uma guerra é preciso haver quem saiba mandar e liderar.
Bruno de Carvalho não sabe liderar e só sabe mandar "postas de pescada" no facebook.
Nunca deveria ter sido eleito e, muito menos, reeleito.
É um perigo para o futebol e para o Sporting porque consegue incendiar os espíritos mais serenos e prejudicar o clube que diz ser o do seu coração.
Demonstra total falta de respeito pelas pessoas e pelas instituições.

Com um dirigente que não sabe liderar nem mandar, qualquer vitória será vã glória para o Sporting porque sempre estará ou será ensombrada por condutas impróprias de um presidente mimado e birrento.




Serviços Farmacêuticos

A Portaria n.º 97/2018 de 9 de Abril procede à primeira alteração à Portaria n.º 1429/2007, de 2 de Novembro, que define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.

Regulamento de Transporte de Doentes

A Portaria n.º 96/2018 de 6 de Abril procede à primeira alteração à Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes. 

Portaria de Extensão - Contrato Colectivo de Trabalho

A Portaria n.º 88/2018 de 28 de Março define as condições de extensão das alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

Alteração ao Código Penal

A Lei n.º 16/2018 de 27 de Março aprova a quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a sua proteção jurídico-penal

Animais de companhia em estabelecimentos comerciais

A Lei n.º 15/2018 de 27 de Março possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro.

Assim:
- É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
- A referida permissão tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
- No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
- Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
- Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
- Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

Portaria de extensão - Contrato Colectivo de Trabalho

A Portaria n.º 81/2018 de 23 de Março aprova as condições de extensão do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro

quarta-feira, 21 de março de 2018

Transmissão de empresa ou estabelecimento e direitos dos trabalhadores

A Lei n.º 14/2018 de 19 de Março altera o Código do Trabalho na parte relativa ao regime jurídico da transmissão de empresa ou estabelecimento, reforçando os direitos dos trabalhadores nessas situações.

Damos conta do teor das alterações ao artigo 286.º do Código do Trabalho no que respeita aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores ou seus representantes, nos casos de transmissão de empresa ou estabelecimento:

"Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores
1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
2 - O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações.
3 - A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º
6 - Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.os 1 ou 2, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais trabalhadores.
7 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de precedência.
8 - O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão representativa." (itálico nosso)

Internato Médico

A Portaria n.º 79/2018 de 16 de Março aprova o regulamento do internato médico que foi objecto de revisão do respectivo regime jurídico, conforme já foi publicado num outro post.


Notariado - pagamentos nos processos de inventário com apoio judiciário

A Portaria n.º 78/2018 de 16 de Março vem prorrogar a vigência da Portaria 46/2015 de 23 de Fevereiro até 16 de Março de 2020. 

A Portaria 46/2015 de 23 de Fevereiro definiu os termos em que eram processados os pagamentos ao Notários quando uma ou mais partes no processo beneficiem de protecção jurídica para o efeito, na modalidade de isenção de taxas de justiça e demais encargos com o processo. 

Isto porque, quem careça de meios económicos, tem igualmente direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, cabendo ao Estado (através da Segurança Social) dispensar de quaisquer pagamentos as pessoas que se encontrem em situação de carência económica.

Assim, foi determinado que no caso de os interessados no processo de inventário beneficiarem de protecção jurídica, os Notários seriam pagos por um fundo a constituir pela Ordem dos Notários. Todavia, e atendendo ao tempo necessário para a constituição do referido fundo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos Notários passou a ser do IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP). 

De acordo com a Portaria 78/2018 o fundo já se encontra criado, porém ainda sem condições para funcionar, pelo que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos Notários no caso de protecção jurídica, continua a ser do IGFEJ até 16 de Março de 2020. 

Vale a pena recordar que o Regime Jurídico do Processo de Inventário foi aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de Março. Decorridos mais de 5 anos a Ordem dos Notários ainda não teve tempo para constituir e colocar em funcionamento o fundo que assegura aos Notários o pagamento dos honorários no caso de os interessados beneficiarem de protecção jurídica. 

O que se compreende na medida em que os processos de inventário nunca deveriam ter saído da alçada dos tribunais judiciais quer pela sua complexidade quer pelo elevado grau de litigiosidade que apresentam na maioria das situações. 

Não podemos esquecer que os processos de inventário se destinam a partilhar bens por divórcio ou por morte...e, nestes casos, muitas vezes, perde-se a razoabilidade e a racionalidade. O Estado não pode demitir-se da sua função soberana de administração da Justiça em caso algum, sendo certo que o tem vindo a fazer, em meu entendimento, com grave prejuízo para os direitos dos cidadãos/contribuintes.

Veremos se, até 2020, o aludido fundo está apto a funcionar ou se os inventários já regressaram à alçada dos tribunais, de onde nunca deveriam ter saído. 


Comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde

A Portaria n.º 76/2018 de 14 de Março estabelece um regime excepcional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde para crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema (inferior às 28 semanas), tendo em conta que a taxa de nascimentos prematuros deste tipo tem vindo a aumentar e a tal prematuridade poderão estar associadas sequelas físicas importantes. 

Assim, o Estado estabelece, por via desta Portaria, um regime de comparticipação de 100% em diversos medicamentos, alimentos e suplementos alimentares (com limites temporais).



Concessão e emissão de passaportes

O Decreto-Lei n.º 19/2018 de 14 de Março altera o regime legal da concessão e emissão de passaportes. 

Mantendo-se o modelo de passaporte electrónico é criado um passaporte de 48 páginas para passageiros frequentes, ou seja, pessoas que viajam com regularidade.

Além dos demais requisitos já previstos, o passaporte passará a ser identificado por um número de série composto por caracteres alfanúmericos de duas letras e seis algarismos, impresso e perfurado na página 1 e gravado na página biográfica.

No caso de o passaporte ser emitido para pessoas com deficiência visual este conterá, no verso da página biográfica, uma película autocolante transparente com informação em código braille relativa ao nome do titular, número de passaporte e sua validade.

No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.

O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.

Os passaportes emitidos ao abrigo da legislação alterada pelo presente decreto-lei são válidos, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida mediante a entrega do passaporte a substituir.

terça-feira, 13 de março de 2018

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

A Portaria n.º 73-A/2018 de 12 de Março estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Consideram-se tipologias de intervenção específicas, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a plantações plurianuais, equipamentos e construções rurais de apoio à atividade agrícola.

Níveis de apoio:

a) 100 % da despesa elegível, quando igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros), no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros) no ano de 2017 e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelos despachos acima indicados.
b) 85 % da despesa elegível quando igual ou inferior a (euro)50.000 (cinquenta mil euros), também aplicável, nos mesmos termos, à despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros)nas situações que não preencham os requisitos da alínea a).
c) 50 % da despesa elegível entre (euro)50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro)800.000 (oitocentos mil euros).
d) Caso a despesa elegível seja superiora (euro)800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

O limiar mínimo da despesa elegível consta do despacho previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

quinta-feira, 8 de março de 2018

Agências de Viagens e Turismo

O Decreto-Lei n.º 17/2018 de 8 de Março estabelece o regime de acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva (UE) 2015/2302.

O objectivo da Diretiva é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores, relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos.

É introduzida a figura do viajante, definido como qualquer pessoa que conclua um contrato de viagem organizada ou de serviços de viagem conexos, na qualidade de consumidor ou de profissional, desde que não o faça com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios.

Reforça-se o direito à informação pré-contratual dos viajantes que pretendem adquirir serviços de viagem organizada. Neste contexto, a agência está obrigada a fornecer informação normalizada que, de uma forma clara, compreensível, e bem visível, descreva informações essenciais sobre a viagem.

Estabelecem-se regras relativas às alterações dos termos do contrato de viagem e detalham-se as normas respeitantes ao seu não cumprimento, bem como à responsabilidade das agências pela respetiva execução.

Alargam-se as condições para o exercício do direito de rescisão que pode ser exercido antes do início da viagem organizada, quer pelos viajantes quer pelas agências.

Adaptação das regras aplicáveis ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo de forma a responder às novas exigências de garantias dos viajantes e aos serviços comercializados e abrangidos pela Diretiva. Neste campo, alteram-se os valores das contribuições adicionais e criam-se mais escalões em função dos volumes de prestação de serviços das agências de viagens e turismo para garantir uma distribuição mais equitativa em vez da situação atual em que o esforço exigido a todas as agências é desproporcional face à sua dimensão.



Inovação tecnológica e empresarial para Portugal, 2018-2030

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2018 de 8 de Março aprova as linhas orientadoras para uma estratégia de inovação tecnológica e empresarial para Portugal para 2018-2030. 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018 de 8 de Março aprova o programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030».

Ambas as resoluções têm em vista dotar o País de novas estruturas tecnológicas e competências digitais a fim de aumentar a competitividade e a literacia digital. 

quarta-feira, 7 de março de 2018

Animais de companhia e divórcio

A Lei n.º 8/2017 de 3 de Março aprovou o estatuto jurídico dos animais conferindo-lhe a natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. A Lei n.º 8/2017 entrou em vigor a 1 de Maio de 2017.

Em consequência, e além de outros deveres legais que recaem sobre os proprietários de um animal, em caso de divórcio por mútuo consentimento passa a ser obrigatório acordar sobre o destino dos animais de companhia do agregado familiar ou, em alternativa, declarar que não existem animais de companhia sob pena de o requerimento de divórcio ter de ser alterado.

Animais de companhia

A Portaria n.º 67/2018 de 7 de Março estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.

Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, regulando a compra e a venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet.
Através da presente portaria é estabelecido um sistema que regularize o anúncio de animais na Internet, por forma de evitar que animais criados sem as condições previstas na lei, eventualmente portadores de doenças contagiosas ou de anomalias hereditárias, possam ser publicitados e transmitidos a título oneroso, sem que se possa responsabilizar os seus anunciantes.
Também por razões de saúde e de bem-estar animal e com o objetivo de tornar transparente a atividade de criação e venda de animais de companhia, foi determinado o registo prévio obrigatório desta atividade, por mera comunicação prévia, sem prejuízo da permissão administrativa já anteriormente prevista no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Como garantia para o consumidor que procura determinadas características nos animais, em especial no caso dos cães e dos gatos, estabeleceu-se, ainda, que apenas podem ser designados no anúncio, como sendo de raça pura, os animais registados no Livro de Origens Português (LOP) ou em outro livro de origens reconhecido.
Em execução da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e de acordo com o seu artigo 5.º, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer aqueles que exerçam as atividades de criação comercial e de venda de animais de companhia.