quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Criminólogo passa a ser profissão regulada

A Lei 70/2019 de 02 de Setembro regula o exercício da profissão de criminólogo.

Práticas individuais restritivas do comércio

O Decreto-Lei 128/2019 de 29 de Agosto altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio aprovado pelo  Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro, tendo por objectivo compatibilizar este regime com a Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, na sua redacção actual, que aprova o regime jurídico da concorrência e com a alteração efectuada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, que estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado, a ASAE, enquanto serviço de inspecção abrangido por este regime e entidade fiscalizadora para efeitos do presente decreto-lei, passou a poder aceder à informação fiscal das empresas, mediante a celebração de protocolo com a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do mencionado decreto-lei.

Abono de família para crianças e jovens, pré-natal e subsídio de funeral - actualização

A Portaria 276/2019 de 28 de Agosto actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral. A Portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2019.

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
€ 149,85, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
€ 130,31, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 149,85, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
iv) (euro) 43,44, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 49,95, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
€ 37,46, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
€ 123,69, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
€ 107,56, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 123,69, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
iv) (euro) 35,85, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 41,23, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
€ 30,93, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
€ 97,31, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
€ 85,22, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 97,31, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
€ 28,41, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 32,44, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
€ 28,00, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
€ 48,35, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
€ 58,39, para crianças e jovens com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
€ 16,12, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
 € 19,46, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019.

Abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
€149,85, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 123,69, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 97,31, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 48,35, em relação ao 4.º escalão de rendimentos, até 30 de junho de 2019;
€ 58,39, em relação ao 4.º escalão de rendimentos, a partir de 1 de julho de 2019.
Subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 219,96.

Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo 2.º, n.º 1 e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
€ 37,46, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 30,93, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 28,00, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 14,60, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
€ 74,92, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 61,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 56,00, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 29,20, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.

Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º

Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
€ 63,01, para titulares até aos 14 anos;
€ 91,78, para titulares dos 14 aos 18 anos;
€ 122,85, para titulares dos 18 aos 24 anos.
b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é (euro) 110,41.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde - alteração regime jurídico

O Decreto-Lei 125/2019 de 28 de Agosto altera o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto.

Reserva Ecológica Nacional - alteração do regime jurídico

O Decreto-Lei n.º 124/2019 de 28 de Agosto altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012 de 2 de Novembro, 96/2013 de 19 de Julho e 80/2015, de 14 de Maio.

Bolseiro de Investigação - Alteração ao Estatuto

O Decreto-Lei 123/2019 de 28 de Agosto altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

Estatuto do Ministério Público - alteração

A Lei 68/2019 de 27 de Agosto aprova o Estatuto do Ministério Público e revoga a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

Estatuto dos Magistrados Judiciais - alteração legislativa

A Lei 67/2019 de 27 de Agosto procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Regime Jurídico da Identificação Criminal: código de acesso

O Decreto-Lei 115/2019 de 20 de Agosto altera a regulamentação do regime jurídico da identificação criminal, prevendo um código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes.

Na prática, o cidadão passa a poder requerer o certificado de registo criminal online, por si ou através de representante legal, sendo fornecido um código de acesso, à semelhança do que já acontece com as certidões de natureza civil, predial e automóvel.

O código de acesso poderá ter uma validade de 6 meses ou um ano, consoante a opção escolhida pelo titular dos dados.

A certidão em papel passa a ter uma validade de três meses. 

Carreiras de Fiscal: transição para a carreira especial de fiscalização

O Decreto-Lei 114/2019 de 20 de Agosto estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjectivadas.

A publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, deu início à reforma da Administração Pública, onde assumiram especial relevância os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares transitaram para as carreiras gerais então criadas, de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.

Verificou-se, no entanto, a existência de carreiras e categorias que, pelos seus conteúdos funcionais e formação específica não permitiam a transição dos seus trabalhadores para as referidas carreiras gerais, tendo sido remetida a decisão sobre a sua revisão ou subsistência para uma fase posterior. Foi o que sucedeu com as carreiras da área da fiscalização, designadamente com as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, bem como com as carreiras de fiscal de obras, de fiscal de obras públicas, de fiscal de leituras e cobranças, de fiscal de serviços de água e saneamento e de fiscal de serviços de higiene e limpeza, as quais não foram, ainda, objeto de revisão.

Subsistem as seguintes carreiras e categorias: Fiscal de obras, Fiscal de obras públicas, Fiscal de leituras e cobranças, Fiscal de serviços de água e saneamento, Fiscal de serviços de higiene e limpeza.
 É criada a carreira especial de fiscalização, de grau 2 de complexidade funcional.
A carreira de fiscalização é pluricategorial e encontra-se estruturada em duas categorias: Categoria de fiscal e Categoria de fiscal coordenador.
A previsão, nos mapas de pessoal e respetiva dotação prevista em orçamento, de postos de trabalho que devam ser ocupados por fiscais da carreira especial de fiscalização com a categoria de fiscal coordenador depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 fiscais.
Nas autarquias locais em que o número total de fiscais seja inferior a 10, a previsão no mapa de pessoal da categoria de fiscal coordenador depende, cumulativamente, da necessidade de coordenar pelo menos 5 fiscais, da impossibilidade da mesma coordenação ser garantida no âmbito da estrutura orgânica e da respectiva dotação prevista em orçamento.
A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar na carreira especial de fiscalização depende cumulativamente de:
a) Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redacção atual.
b) Habilitação mínima de 12.º ano de escolaridade;
c) Idoneidade para o exercício de funções.
A integração na carreira especial de fiscalização faz-se por procedimento concursal.
A tramitação processual, os métodos de selecção indispensáveis ao exercício de funções e a selecção dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP.
Caso a caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções de fiscalização, constante do mapa de pessoal o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de educação e formação, e à experiência profissional ou à formação necessária no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
A integração na carreira especial de fiscalização depende de aprovação em curso de formação específico, a ministrar pelo organismo central de formação para a Administração local, que é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das autarquias locais.
O curso de formação específico tem a duração mínima de seis meses.



segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Conflitos de consumo: resolução por arbitragem ou mediação

A Lei 63/2019 de 16 de Agosto sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. 

Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância, ou seja, € 5.000,00. 

Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

O consumidor deve ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.

Nestes casos, o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.

Venda em saldo ou liquidação: comunicação à ASAE

O Decreto-Lei 109/2019 de 14 de Agosto simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que regula as práticas comerciais com redução de preço.

A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar, entre outros, a identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa bem como a morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico da página (URL). 

A venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através do Portal «e.Portugal», remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação, da qual consta a identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa bem como a morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL).

Tratamento de dados pessoais e infracções penais

A Lei 59/2019 de 8 de Agosto aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, detecção, investigação ou repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016. 


Tratamento e livre circulação de dados pessoais de pessoas singulares

A Lei 58/2019 de 8 de Agosto assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. 

A Comissão Nacional de Protecção de Dados é a autoridade de controlo nacional da correcta aplicação e execução do Regulamento Geral de Protecção de Dados, podendo fiscalizar e controlar o cumprimento do Regulamento bem como corrigir e sancionar o seu incumprimento.  

Associativismo Jovem

A Lei 57/2019 de 7 de Agosto altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho

Decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

A Lei 56/2019 de 5 de Agosto revoga decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985 em razão da sua caducidade, revogação tácita anterior ou revogação expressa por via desta Lei. 

Tribunal Propriedade Intelectual - novas competências

A Lei 55/2019 de 5 de Agosto confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

São alterados os artigos 54.º, 67.º e 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, salientando-se que os Tribunais da Relação passarão a ter uma secção em matéria de comércio e de propriedade intelectual. 
Até à instalação dessa nova secção os recursos, neste tipo de acções, passam a ser distribuídos sempre à mesma secção cível.


Novos certificados de matrícula

A Portaria n.º 241 - A/2019 de 31 de Julho aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de Março - Documento Único Automóvel (DUA). 

O novo modelo de certificado de matrícula (actual Documento Único Automóvel) está em período experimental desde 1 de Agosto de 2019 até 31 de Dezembro de 2019 e apenas para novas matrículas.

A partir de 1 de Janeiro de 2020 o novo modelo passará a ser emitido sempre que haja transmissão de veículo automóvel ou alteração de algum elemento essencial. 

Todavia, os antigos livrete e título de registo de propriedade bem como os actuais DUA mantêm-se válidos não sendo necessário requerer a sua substituição.

Transporte de passageiros abrangido pelo regime dos serviços públicos essenciais

A Lei n.º 51/2019 de 29 de Julho inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.


sexta-feira, 8 de março de 2019

Dia Internacional da Mulher: realidade ou hipocrisia?

As origens do Dia Internacional da Mulher não são, verdadeiramente, conhecidas.
Alguns atribuem a consagração deste dia em homenagem às 125 mulheres mortas, em 25 de Março de 1911, numa fábrica em Nova York.

Outros atribuem a origem deste dia a outros fenómenos de luta de mulheres em 1908, 1910 e outras datas posteriores.

O certo é que o ano de 1975 foi designado pela ONU como o Ano Internacional da Mulher e o dia 8 de Março foi escolhido como o Dia Internacional da Mulher com o objectivo de recordar as conquistas sociais, políticas e económicas das mulheres, um pouco por todo o Mundo.

Em bom rigor, as Mulheres, apesar das conquistas alcançadas, continuam a ter de lutar contra a discriminação salarial, o tempo dedicado às tarefas domésticas em desigualdade com os seus companheiros/maridos, o assédio sexual e moral na rua e no local de trabalho.
E, o pior de tudo, continuam a ter de lutar contra a violência dentro de portas, vinda daqueles que lhes juraram amor, fidelidade e auxílio. Continuam a ter de lutar pela integridade física e psicológica dos filhos que presenciam actos violentes.

E continuam a ter de lutar contra uma Justiça impávida e serena perante queixas de ameaças, coacção, ofensas verbais e/ou físicas. Contra um Governo alheado da verdadeira e real desigualdade entre homens e mulheres em pleno século XXI.

Minutos de silêncio? Distribuição de flores? Workshops de maquilhagem? Jantares que incluem um espectáculo de um homem musculado a despir-se?

Afinal, a comemoração do Dia Internacional da Mulher é uma forma de lembrar todas as Mulheres que lutaram pelo que temos hoje e de lutar pelo que ainda temos de conquistar ou transformou-se numa data em que se celebra a hipocrisia, já que nos restantes 364 dias do ano poucas são as mulheres que, realmente, lutam por uma verdadeira igualdade e poucos [ou nenhuns] são os homens que se lembram que são, também, as Mulheres que fazem avançar o Mundo e as respeitam e consideram por isso?

Dia Internacional da Mulher é todos os dias.
Todos os dias em que uma Mulher recebe um salário inferior ao de um homem pelo mesmo trabalho.
Todos os dias em que uma Mulher chega a casa, depois de ter ido levar e buscar os filhos à escola e de ter trabalhado, pelo menos, 8 horas mais 2/3 horas no trânsito e tem de fazer jantar, dar banho aos filhos, verificar a roupa e as mochilas para o dia a seguir, passar a camisa preferida do marido a ferro, arrumar a cozinha, pôr roupa a lavar para estender no dia seguinte antes de sair de casa e, finalmente, chegar à cama extenuada e ter de cumprir o dever de débito conjugal (leia-se, relação sexual com o companheiro ou marido que chegou a casa e ainda tinha de responder a uns e-mails ou, pior, tinha de ver o Benfica, o Sporting ou o Porto a disputar uma das muitas ligas de futebol).
Todos os dias em que uma Mulher é apelidada, na rua, por estranhos, de "boa", "gostosa", "jóia", "fazia-te, acontecia-te...".
Todos os dias em que uma Mulher é, descaradamente, assediada pelo patrão.
Todos os dias em que uma Mulher é despedida por estar grávida ou não é contratada por ter filhos.
Todos os dias em que uma Mulher é ofendida, verbal ou fisicamente, dentro do seu lar, o lugar que deveria ser o Santo Graal da Paz e do Amor.
Todos os dias em que uma Mulher é apedrejada até à morte, na praça pública, porque olhou para outro homem ou, simplesmente, porque se rebelou contra rituais da sua cultura que entende não serem dignos.
Todos os dias em que uma Mulher vê atingida a sua dignidade, como Mulher e pessoa humana, seja por quem for e de que forma for.

Apelo a que comemorem o Dia Internacional da Mulher combatendo todas as formas de discriminação de que as Mulheres, em Portugal e no Mundo, são alvo. E que ainda são muitas: as mulheres e as formas de discriminação.



terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Habitação de custos controlados

A Portaria n.º 65/2019 de 19 de Fevereiro revê o regime de habitação de custos controlados, revogando a  Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho e a Portaria n.º 371/97, de 6 de Junho. 
O diploma entra em vigor 30 dias após a publicação em Diário da República e o âmbito de aplicação é alargado à reabilitação, é fomentada a promoção para arrendamento a custos acessíveis, são promovidos os princípios de sustentabilidade ambiental e é plasmada uma visão de habitação que se alarga ao habitat, integrando os espaços complementares e de suporte ao habitar.

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

A Lei n.º 19/2019 de 19 de Fevereiro procede à sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Aarço, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. 


sábado, 16 de fevereiro de 2019

Obrigações Fiscais

O DL n.º 28/2019 de 15 de Fevereiro procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respectivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Créditos de valor elevado: transparência da informação e reforço do controlo parlamentar

A Lei n.º 15/2019 de 12 de Fevereiro aprova medidas de transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, clarificando os poderes das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República no acesso a informação bancária e de supervisão, no que concerne à documentação e informação estritamente necessárias ao cumprimento do seu objecto e estabelece, ainda, deveres de transparência e escrutínio a que ficam sujeitas as operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.

Resolução extrajudicial de litígios de consumo

A Lei 14/2019 de 12 de Fevereiro altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro

Arrendamento - alterações

A Lei 13/2019 de 12 de Fevereiro aprova medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

De entre as mais significativas, destacamos:

a) Em caso de mora no pagamento de rendas ou alugueres a indemnização passa para 20% do valor da renda ou aluguer (ao invés dos 50% legalmente previstos até à data), salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

b) O fiador só pode ser responsabilizado pelas rendas ou alugueres em mora quando o arrendatário não faça cessar a mora, pagando as rendas ou alugueres acrescidos de 20% e caso o senhorio interpele o fiador no prazo de 90 dias após o termo do prazo para o arrendatário fazer cessar a mora no pagamento das rendas ou alugueres.

Assédio no arrendamento

A Lei n.º 12/2009 de 12 de Fevereiro proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.


  • Entende-se como assédio no arrendamento qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.


  • O Senhorio pode incorrer em responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em consequência de actos ou omissões que integrem a prática de assédio. 


  • Sem prejuízo das responsabilidades referidas o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências no sentido de:


 a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
  • A intimação ao senhorio obedece ao disposto no artigo 9.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro.
  • No prazo de 30 dias a contar da recepção da referida intimação o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adopção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adopção do comportamento pretendido pelo arrendatário.
  • Em caso de falta de resposta do senhorio no prazo de 30 dias ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário pode:

a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e
b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 (euro) por cada dia a partir do final do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior; esta sanção pecuniária é elevada em 50 % quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %.
  • A intimação ao senhorio, realizada nos termos do artigo 9.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro caduca, extinguindo-se a respectiva sanção pecuniária, se o arrendatário não requerer a injunção contra o senhorio no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para o senhorio responder à intimação ou, requerendo a injunção, se for esta for indeferida.



sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Crime de agressão - direito internacional humanitário

A Lei n.º 11/2019 de 7 de Fevereiro tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão são imprescritíveis.

Pagamento indevido de prestações tributárias - juros indemnizatórios

A Lei n.º 9/2019 de 1 de Fevereiro altera a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, clarificando, com natureza retroactiva, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.

A alteração introduzida pela presente lei, aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de Janeiro de 2011.

Tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

A Lei n.º 8/2019 de 1 de Fevereiro altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, transpondo a Directiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2017.

Prédio rústico ou misto sem dono conhecido

O DL n.º 15/2019 de 21 de Janeiro cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo.

O procedimento de identificação, reconhecimento e registo de prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:
a) Identificação, publicitação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido;
b) Registo provisório e inscrição na matriz rústica de prédio identificado como prédio sem dono conhecido;
c) Registo definitivo de prédio sem dono conhecido a favor do Estado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1345.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Presume-se prédio sem dono conhecido o prédio rústico ou misto que, por omissão de descrição no registo predial ou de inscrição na matriz, não integre o património público ou privado do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou o património de pessoas singulares, ou de pessoas coletivas de direito privado, público ou de natureza associativa, cooperativa ou comunitária, não havendo posse nos termos de um direito real ou pessoal de gozo, e que seja registado como prédio sem dono conhecido nos termos previstos no presente decreto-lei.
Presume-se ainda sem dono conhecido o prédio rústico ou misto cujo titular, findo o prazo de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no sistema de informação cadastral simplificada, não esteja identificado.

Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros

A Lei n.º 7/2019 de 16 de Janeiro aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Dever de informação do comercializador de energia ao consumidor

A Lei 5/2019 de 11 de Janeiro estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, na sua redacção actual.

A Lei n.º 5/2019 dispõe, entre outros, o seguinte:

  • O comercializador de energia deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, de forma clara e completa.
  • O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia eléctrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção actual.
  • A factura de fornecimento de energia eléctrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte electrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.
  • À notificação da factura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.
  • Os comercializadores devem emitir as facturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.

Quotas de emprego para pessoas com deficiência

A Lei n.º 4/2019 de 10 de Janeiro estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, dispondo que:

a) As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço.

b) As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.
c) Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.
d) Para os efeitos previstos nas alíneas anteriores, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.
As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas nas alíneas a) e b) as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior à data da entrada em vigor da presente lei.
Às entidades empregadoras cujas empresas atinjam a tipologia de média empresa com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto no n.º 5, quer após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente lei.

Valor médio de construção para 2019

A Portaria 330-A/2018 de 20 de Dezembro fixa em (euro) 492,00 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2019.

Transporte Rodoviário de Mercadorias - taxas de portagem

A Portaria 328-A/2018 de 19 de Dezembro procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de Fevereiro.

Certificação de empresas para acolhimento de nacionais de Estados Terceiros

A Portaria 328/2018 de 19 de Dezembro define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma actividade altamente qualificada em Portugal

Taxa sanitária e de segurança alimentar mais para 2019

A Portaria 326/2018 de 14 de Dezembro fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2019 em 7 euros por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial

Dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.

Ou seja, apesar da declaração de insolvência do devedor o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário (em regra, o gerente/administrador) continua a correr.