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segunda-feira, 5 de março de 2018

Meios de pagamento sujeitos a comunicação à AT

A Portaria n.º 64/2008 de 5 de Março de 2018, na sequência da alteração do n.º 4 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, por força do artigo 173.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (OE-2016), anterior n.º 3 renumerado pela Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, vem alargar o universo das entidades abrangidas pela obrigação acessória, declaração Modelo 40 - Valor dos Fluxos de Pagamentos com Cartões de Crédito e de Débito, aprovada pela Portaria n.º 34-B/2012, de 01 de fevereiro e incrementar os meios de pagamento sujeitos a comunicação, o que permitirá melhorar o controlo por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em vista a redução e combate da evasão fiscal.
A nova declaração Modelo 40, para além da informação do valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito efetuados através de TPA's (Terminais de Pagamento Automático), por intermédio das instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, deve passar a incluir também informação de outros meios de pagamento eletrónico, nomeadamente os fluxos de pagamentos efetuados através das restantes tipologias de cartões de pagamento, incluindo, entre outros, cartões dual ou mistos, pré-pagos ou cartões virtuais, passando a nova declaração a designar-se «Valor dos Fluxos de Pagamento».
Adicionalmente, a declaração passará também a incluir os fluxos de pagamentos associados às demais operações com cartões de pagamento, incluindo as efetuadas com recurso a «Referências Multibanco» ou a «Transferências Multibanco ou imediatas», independentemente do dispositivo utilizado para a realização da operação (por exemplo TPA, ATM - caixas automáticas, portais bancários ou aplicações móveis), sem por qualquer forma identificar os titulares dos cartões que estiveram na origem dos fluxos a reportar.
As entidades que prestem serviços de pagamento, por exemplo os fornecedores de referências Multibanco, que atuem como entidades agregadoras de cobranças de pagamentos destinados a terceiros, devem reportar através da declaração Modelo 40 o desdobramento dos montantes recebidos por conta dos seus clientes, com a identificação dos valores e respetivos beneficiários.
A referida declaração deve ser apresentada pelas entidades abrangidas por esta obrigação acessória, por transmissão eletrónica de dados, para a comunicação dos fluxos de pagamento efetuados a partir de 1 de janeiro de 2017 e nos anos seguintes.



sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Autoridade Tributaria - declaração mensal de remunerações

A Portaria n.º 40/2018 de 31/01 aprova a Declaração Mensal de Remunerações - AT e respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS

Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

A declaração referida deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por transmissão eletrónica de dados.

As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10, excepto se tiver sido efectuada retenção na fonte.