quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Câmaras de Comércio e Indústria - alteração ao regime jurídico

O Decreto-Lei 154/2017 de 28 de Dezembro altera os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, que regula o regime jurídico das Câmaras de Comércio e Indústria. 

O reconhecimento de uma câmara de comércio ou indústria deixa de estar condicionado ao exercício da respectiva actividade em território nacional. 



As câmaras de comércio e indústria passam a ser reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da economia e, no caso das câmaras de comércio e indústria que integrem pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, o reconhecimento é feito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
Uma outra alteração prende-se com a definição da área territorial em que a CCI pode exercer as suas atribuições. Com esta alteração legislativa essa definição deixa de ser obrigatória, ou seja, nada sendo definido presume-se que as CCI poderão exercer as suas atribuições em todo o território nacional. 
Por fim, e além do mais, o número mínimo de 500 associados deixa de constituir critério para o reconhecimento das CCI. 

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