sexta-feira, 20 de março de 2020

COVID 19 - Medidas de execução do estado de emergência - Restrições à liberdade de circulação

Ainda não foi publicado o diploma que define as medidas de execução do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, porém foram tornadas públicas ontem pelo Primeiro-Ministro.

Atendendo à importância destas medidas fica um resumo das medidas adoptadas pelo Governo relativamente à liberdade de circulação que, segundo a comunicação social, entrarão em vigor até às 0 horas deste Domingo.


Serão definidos três regimes distintos em função dos cidadãos a quem se destinam:

1. Isolamento Obrigatório no domicílio ou em estabelecimento de saúde para todas as pessoas infectadas pelo vírus Covid 19 e por aquelas que estão a ser alvo de vigilância activa pela DGS. A violação deste dever pode constituir crime de desobediência e determinar o internamento compulsivo do doente ou da pessoa em vigilância activa.

2. Dever especial de protecção e liberdade de circulação restringida para as pessoas consideradas integrantes de grupos de risco, ou seja, pessoas com mais de 70 anos de idade ou com doenças graves.
Estas pessoas só podem sair de casa em situações excepcionais e quando estritamente necessário, a saber:
- aquisição de bens de primeira necessidade (supermercados ou farmácias);
- idas ao banco;
- idas ao centro de saúde;
- passeios de curta duração;
. passeio de animais de companhia.

Para protecção destas pessoas existem, foram ou serão criados serviços de apoio social pelos municípios e juntas de freguesia para permitir que possam ter acesso a bens essenciais sem terem de sair de casa.
Obviamente que o apoio social de famílias, vizinhos e instituições de apoio social deve manter-se e crescer de modo a reduzir ao mínimo a propagação do vírus nestes grupos de risco.

2. Dever geral de recolhimento domiciliário para a restante população.

As pessoas que não estão infectadas, em vigilância activa ou que integrem os grupos de risco devem ficar em isolamento domiciliário, podendo circular nos seguintes casos:
- exercício de actividade profissional, devendo recorrer ao teletrabalho sempre que possível;
- aquisição de bens de primeira necessidade ou destinados à actividade profissional, mesmo no caso de estarem em regime de teletrabalho (por exemplo, para adquirir tinteiros, papel de fotocópia ou outros bens necessários à actividade);
- assistência a familiares;
- idas ao banco;
- idas a consultas;
- passeios de curta duração;
- acompanhamento de menores em actividades de recreação ao ar livre de curta duração;
- saídas de curta duração para prática de exercício físico (prevê-se que esta actividade fique limitada a uma ou duas pessoas);
- passeio de animais de companhia.



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