sexta-feira, 20 de março de 2020

Covid 19 - Medidas excepcionais e temporárias relativas aos cidadãos e empresas

Relembro algumas medidas excepcionais e temporárias, de apoio aos cidadãos, que foram adoptadas em virtude da declaração de pandemia pela OMS, em 11 de Março de 2020.


O Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13 de Março estabeleceu medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, aplicando-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infecção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.
Em consequência, foram adoptadas as seguintes medidas:

1. Suspensão de actividades lectivas, não lectivas e de formação, incluindo creches, centros de estudo e ATL, a partir do dia 16 de Março de 2020.
A suspensão destas actividades será reavaliada a 9 de Abril de 2020 podendo ser prorrogada.

Todavia, os agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público devem adoptar as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A da acção social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.

2. Documentos expirados

2.1 As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos susceptíveis de renovação cujo prazo de validade tenha expirado no dia 14 de Março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

2.2 O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha terminado no dia 14 de Março de 2020 ou termine posteriormente, serão aceites até 30 de Junho de 2020.



3. Deferimento tácito de autorizações e licenciamentos

Estão suspensos, desde 14 de Março de 2020,  os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares bem como os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

4. Assembleias Gerais
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de Junho de 2020.

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