sábado, 18 de abril de 2020

COVID 19 - Regime de mora no pagamento de rendas habitacionais para trabalhadores, pensionistas e beneficiários de outros rendimentos

A Lei 4-C/2020 de 6 de Abril aprovou um regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.


A lei prevê que os inquilinos que não possam pagar a renda, a partir do dia 1 de Abril, não entrem em situação de incumprimento com as consequências legais habituais. 


Os requisitos e procedimentos a cumprir, e que impedem a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda, são os seguintes:


Arrendamento para habitação própria e permanente do inquilino e respectivo agregado familiar:
  • Quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
  • A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %.
  • Os inquilinos que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar deste regime ou até ao dia 27 de Abril de 2020, para as rendas vencidas a 1 de Abril, juntando a documentação comprovativa da situação, a saber:
    a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respectivo valor mensal bruto, comprovado pelos respectivos recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal;
    b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA, comprovados pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas facturas emitidas nos termos legais;
    c) No caso de rendimento de pensões, o respectivo valor mensal bruto, comprovado  por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação;
    d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas, comprovado por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação
    e) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, comprovado por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação
    f) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular, comprovado por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação
    g) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica, comprovado por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação
  • Sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do valor dos rendimentos referidos nas alíneas b) a f) do artigo 5.º, os rendimentos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, devendo os comprovativos serem enviados ao senhorio no prazo de 30 dias após a data da comunicação, excepto se a obtenção do comprovativo ainda depender, à data, de emissão por entidade competente para o efeito, caso em que esse facto deve ser comunicado ao senhorio com a indicação da data prevista para a sua obtenção.
  • Os comprovativos dos rendimentos objecto das declarações referidas no número anterior devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio
  • Este regime vigora durante o período em que vigorar o Estado de Emergência e no mês imediatamente seguinte à cessação do mesmo, devendo os inquilinos proceder ao pagamento das rendas não pagas nos 12 meses imediatamente subsequentes em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
  • O não pagamento das rendas nos termos definidos acima implica que o senhorio possa vir a ter o direito de resolver o contrato de arrendamento.

    Exemplo: 
    Inquilino que reúne todas as condições acima indicadas e cessação do estado de emergência no dia 2 de Maio de 2020.
    O inquilino pode beneficiar deste regime nos meses de Abril, Maio e Junho, não pagando a renda ao senhorio, cumprindo os procedimentos acima previstos.
    Paga uma renda de € 300,00 e, por isso, fica a dever € 900,00 de rendas ao senhorio.
    A partir de 1 Julho de 2020 terá de pagar os € 300,00 de renda acrescidos de € 75,00 correspondentes a 1/12 do total das rendas não pagas. 

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