terça-feira, 7 de abril de 2020

IUC veículos ligeiros passageiros importados - reembolso

A Lei nº 22-A/2007 de 29 de Junho procedeu à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem e entrou em vigor em 1 de Outubro de 2007 e produziu efeitos a partir de 1 de Julho de 2007 quanto aos veículos da categoria B e a partir de 1 de Janeiro de 2008 quanto aos restantes veículos. 

A Lei nº 22-A/2007 de 29 de Junho, na sua redacção inicial, previa o seguinte:


"Artigo 2.ºIncidência objectiva1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;(...)."

 De acordo com esta previsão legal os veículos importados, com matrícula do país de origem anterior à entrada em vigor do CIUC, aos quais era atribuída matrícula em Portugal, após a aprovação do Código do IUC, integravam a categoria B, cujo imposto era mais elevado.

A Lei 119/2019 de 18 de Setembro, cujos efeitos relativamente à alteração ao CIUC se produzem a partir de 1 de Janeiro de 2020, alterou a redacção do artigo 2.º do CIUC, que passou a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.ºIncidência objectiva1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg, cuja data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código;"


Esta alteração legislativa implica que a data a atender, para efeitos de atribuição da categoria A ou B aos veículos importados, é a data da primeira matrícula em Portugal, em qualquer país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

A Lei 119/2019 não produz efeitos retroactivos, ou seja, não se aplica a actos ou factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Todavia, a AT decidiu seguir a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e aplicar a redacção da Lei 119/2019 desde que os contribuintes assim o requeiram por via administrativa (reclamação graciosa, recurso hierárquico ou revisão oficiosa) ou por via judicial, pese embora a AT esteja a atender aos requerimentos por via administrativa, evitando acções judiciais.

Assim:

Esta alteração em sede de IUC aplica-se aos
  1. automóveis ligeiros de passageiros (isto é, automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas);
  2. automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
  3. automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg,
sempre que
  1. tenham sido importados ou admitidos em Portugal em ou após 1 de julho de 2007; e,
  2. tenham tido uma primeira matrícula num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu anterior a 1 de julho de 2007.
- Quanto aos veículos importados a partir de 1 de janeiro de 2018, provenientes de um Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu e que apenas tenham tido uma matrícula anterior, dispondo a AT da informação necessária não haverá necessidade de atualizar o cadastro de veículos;
- Quanto aos veículos importados entre 1 de julho de 2007 e 1 de janeiro de 2018, aquando da liquidação do IUC o contribuinte deverá confirmar qual a data da primeira matrícula na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.

Para esta confirmação da data da primeira matrícula na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, será disponibilizada uma funcionalidade específica no Portal das Finanças aquando da liquidação.
Até à disponibilização dessa funcionalidade, os contribuintes podem remeter esta informação à AT através do e-Balcão: escolher a opção “Registar nova questão" e, na página seguinte, em “Imposto ou área" escolher “IMT/IS/IUC", em “Tipo de questão" escolher “IUC" e em “Questão" escolher “Outros". No campo “Assunto" recomenda-se que indiquem “Data da primeira matrícula UE" para uma melhor identificação da questão.​

Os contribuintes que pretendam o reembolso do IUC pago em excesso, relativamente a carros importados de países da UE/EEE com primeira matrícula nesses países anteriores a 1 de Julho de 2007 e importados ou admitidos em Portugal após 1 de Julho de 2007 deverão reclamar o reembolso junto da AT, comprovando a data da primeira matrícula e os valores pagos a título de IUC. 



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