Com a presente declaração de inconstitucionalidade as pessoas colectivas com fins lucrativos passam a poder beneficiar de protecção jurídica, nas suas várias modalidades, desde que comprovem estar numa situação de insuficiência económica.
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segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Tribunal Constitucional: declaração de inconstitucionalidade
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que recusa protecção jurídica a pessoas colectivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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fim lucrativo,
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inconstitucionalidade,
Lei 34/2004,
pessoas colectivas,
protecção jurídica,
Tribunal Constitucional
segunda-feira, 5 de março de 2018
Estatuto dos Militares das Forças Armadas - alteração
A Lei n.º 10/2018 de 2 de Março de 2018 aprova a primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Das alterações introduzidas, destaca-se:
c) O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano;
d) Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro;
Das alterações introduzidas, destaca-se:
a) O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição;
b) O direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.c) O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano;
d) Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro;
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