terça-feira, 20 de agosto de 2019

Carreiras de Fiscal: transição para a carreira especial de fiscalização

O Decreto-Lei 114/2019 de 20 de Agosto estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjectivadas.

A publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, deu início à reforma da Administração Pública, onde assumiram especial relevância os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares transitaram para as carreiras gerais então criadas, de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.

Verificou-se, no entanto, a existência de carreiras e categorias que, pelos seus conteúdos funcionais e formação específica não permitiam a transição dos seus trabalhadores para as referidas carreiras gerais, tendo sido remetida a decisão sobre a sua revisão ou subsistência para uma fase posterior. Foi o que sucedeu com as carreiras da área da fiscalização, designadamente com as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, bem como com as carreiras de fiscal de obras, de fiscal de obras públicas, de fiscal de leituras e cobranças, de fiscal de serviços de água e saneamento e de fiscal de serviços de higiene e limpeza, as quais não foram, ainda, objeto de revisão.

Subsistem as seguintes carreiras e categorias: Fiscal de obras, Fiscal de obras públicas, Fiscal de leituras e cobranças, Fiscal de serviços de água e saneamento, Fiscal de serviços de higiene e limpeza.
 É criada a carreira especial de fiscalização, de grau 2 de complexidade funcional.
A carreira de fiscalização é pluricategorial e encontra-se estruturada em duas categorias: Categoria de fiscal e Categoria de fiscal coordenador.
A previsão, nos mapas de pessoal e respetiva dotação prevista em orçamento, de postos de trabalho que devam ser ocupados por fiscais da carreira especial de fiscalização com a categoria de fiscal coordenador depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 fiscais.
Nas autarquias locais em que o número total de fiscais seja inferior a 10, a previsão no mapa de pessoal da categoria de fiscal coordenador depende, cumulativamente, da necessidade de coordenar pelo menos 5 fiscais, da impossibilidade da mesma coordenação ser garantida no âmbito da estrutura orgânica e da respectiva dotação prevista em orçamento.
A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar na carreira especial de fiscalização depende cumulativamente de:
a) Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redacção atual.
b) Habilitação mínima de 12.º ano de escolaridade;
c) Idoneidade para o exercício de funções.
A integração na carreira especial de fiscalização faz-se por procedimento concursal.
A tramitação processual, os métodos de selecção indispensáveis ao exercício de funções e a selecção dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP.
Caso a caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções de fiscalização, constante do mapa de pessoal o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de educação e formação, e à experiência profissional ou à formação necessária no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
A integração na carreira especial de fiscalização depende de aprovação em curso de formação específico, a ministrar pelo organismo central de formação para a Administração local, que é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das autarquias locais.
O curso de formação específico tem a duração mínima de seis meses.



1 comentário:

  1. mas fica um grave problema para mim, de acordo com o estabelecido pelo nº 2 do artigo 5º do novo diploma, “o empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória aos candidatos à categoria de base da carreira”, ou seja, os trabalhadores que venham a ser admitidos a partir da entrada em vigor do novo regime terão uma remuneração de ingresso superior à auferida atualmente por centenas de fiscais que poderão até ter mais de 20 anos de serviço, já que serão “ultrapassados” pelos novos trabalhadores todos os fiscais municipais de 1ª e de 2ª com salários inferiores a € 789,54

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