O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, aplicável
por força do disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei
n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, mantido em vigor pelo
n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e
pelo artigo 13.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, determina
que as rendas dos prédios arrendados para habitação
anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de
correcção extraordinária durante a vigência do contrato,
através da aplicação de factores referidos ao ano da última
fixação da renda.
Nessa medida a Portaria n.º 3/2018 de 3 de Janeiro vem estabelecer os factores de correcção extraordinária para o ano de 2018.
Sem comentários:
Enviar um comentário