terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Regime contributivo dos trabalhadores independentes

O Decreto - Lei n.º 2/2018 de 09 de Janeiro altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes  aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 140 -B/2010, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, 64 -B/2011, de 30 de Dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66 -B/2012, de 31 de Dezembro, 83 -C/2013, de 31 de Dezembro, 82 -B/2014, de 31 de Dezembro, 42/2016, de 28 de Dezembro, e 93/2017, de 1 de Agosto.

Destacamos as seguintes alterações:

- taxa contributiva baixa de 29,6% para 21,4%;
- o rendimento relevante passa a corresponder a 70% do rendimento do último trimestre (em vez de 70% do rendimento anual do ano anterior);
- a contribuição mínima para trabalhadores que cessem actividade ou com actividade intermitente passa a ser de € 20,00 mensais;
- o trabalhador independente que seja, simultâneamente, trabalhador por conta de outrém deixa de estar isento de contribuições quando rendimento do trabalho independente for superior a € 1.711,00 mensais; nesse caso, passa a estar obrigado a pagar contribuições sobre a diferença entre os € 1.711,00 e o valor recebido;
- as entidades que, no mesmo ano civil, representem mais de 80% do rendimento do trabalhador passam a pagar uma contribuição de 10%, ou seja, um aumento de 5% face à legislação anterior.
- as entidades que, no mesmo ano civil, representem entre 50% e 80% do rendimento do trabalhador - e que até agora estavam isentas, passam a estar obrigadas a pagar uma contribuição de 7%;
- os trabalhadores independentes que tenham dívidas à Segurança Social passam a poder aceder a todas as prestações sociais desde que tenham um plano de pagamento da dívida e este esteja em situação regular;
- o prazo de garantia para poder requerer subsídio de desemprego passa de 720 dias nos últimos 4 anos para 360 dias nos últimos dois anos e ter uma entidade responsável por 50% do seu rendimento no último ano;
- o subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do 10.º dia de doença;
- os trabalhadores independentes passam a ter direito a subsídio para assistência a filhos e a netos.

O Decreto - Lei n.º 2/2018 entra em vigor amanhã e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019, om excepção das alterações aos artigos 140.º e 168.º, n.º 7 do Código dos Regimes Contributivos que produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2018

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