quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Lisboa - Taxa Municipal de Protecção Civil - declaração de inscontitucionalidade

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, publicado no Diário da República de n.º 15/2018 de 22 de Janeiro declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016 - normas essas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil. 

Em causa está uma taxa criada pelo Município de Lisboa cujos sujeitos passivos seriam os proprietários de prédios urbanos, revertendo a receita para o Município de Lisboa sem que estivesse devidamente concretizada a relação causa-efeito dessa taxa fosse por via da concreta prestação de um serviço ao munícipe fosse porque o munícipe dava causa à prestação de um serviço pelo Serviço de Protecção Civil. 

Assim, entendeu o Tribunal Constitucional - e bem - que aquilo que o Município de Lisboa denominava de "taxa" se tratava de um verdadeiro imposto. Ora, a criação de impostos é da exclusiva competência da Assembleia da República. Por essa razão foram declaradas inconstitucionais as normas do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa que previam uma taxa a ser paga pelos proprietários de prédios urbanos. 

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