A Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, regulando a compra e a venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet.
Através da presente portaria é estabelecido um sistema que regularize o anúncio de animais na Internet, por forma de evitar que animais criados sem as condições previstas na lei, eventualmente portadores de doenças contagiosas ou de anomalias hereditárias, possam ser publicitados e transmitidos a título oneroso, sem que se possa responsabilizar os seus anunciantes.
Também por razões de saúde e de bem-estar animal e com o objetivo de tornar transparente a atividade de criação e venda de animais de companhia, foi determinado o registo prévio obrigatório desta atividade, por mera comunicação prévia, sem prejuízo da permissão administrativa já anteriormente prevista no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Como garantia para o consumidor que procura determinadas características nos animais, em especial no caso dos cães e dos gatos, estabeleceu-se, ainda, que apenas podem ser designados no anúncio, como sendo de raça pura, os animais registados no Livro de Origens Português (LOP) ou em outro livro de origens reconhecido.
Em execução da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e de acordo com o seu artigo 5.º, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer aqueles que exerçam as atividades de criação comercial e de venda de animais de companhia.
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