quarta-feira, 21 de março de 2018

Notariado - pagamentos nos processos de inventário com apoio judiciário

A Portaria n.º 78/2018 de 16 de Março vem prorrogar a vigência da Portaria 46/2015 de 23 de Fevereiro até 16 de Março de 2020. 

A Portaria 46/2015 de 23 de Fevereiro definiu os termos em que eram processados os pagamentos ao Notários quando uma ou mais partes no processo beneficiem de protecção jurídica para o efeito, na modalidade de isenção de taxas de justiça e demais encargos com o processo. 

Isto porque, quem careça de meios económicos, tem igualmente direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, cabendo ao Estado (através da Segurança Social) dispensar de quaisquer pagamentos as pessoas que se encontrem em situação de carência económica.

Assim, foi determinado que no caso de os interessados no processo de inventário beneficiarem de protecção jurídica, os Notários seriam pagos por um fundo a constituir pela Ordem dos Notários. Todavia, e atendendo ao tempo necessário para a constituição do referido fundo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos Notários passou a ser do IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP). 

De acordo com a Portaria 78/2018 o fundo já se encontra criado, porém ainda sem condições para funcionar, pelo que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos Notários no caso de protecção jurídica, continua a ser do IGFEJ até 16 de Março de 2020. 

Vale a pena recordar que o Regime Jurídico do Processo de Inventário foi aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de Março. Decorridos mais de 5 anos a Ordem dos Notários ainda não teve tempo para constituir e colocar em funcionamento o fundo que assegura aos Notários o pagamento dos honorários no caso de os interessados beneficiarem de protecção jurídica. 

O que se compreende na medida em que os processos de inventário nunca deveriam ter saído da alçada dos tribunais judiciais quer pela sua complexidade quer pelo elevado grau de litigiosidade que apresentam na maioria das situações. 

Não podemos esquecer que os processos de inventário se destinam a partilhar bens por divórcio ou por morte...e, nestes casos, muitas vezes, perde-se a razoabilidade e a racionalidade. O Estado não pode demitir-se da sua função soberana de administração da Justiça em caso algum, sendo certo que o tem vindo a fazer, em meu entendimento, com grave prejuízo para os direitos dos cidadãos/contribuintes.

Veremos se, até 2020, o aludido fundo está apto a funcionar ou se os inventários já regressaram à alçada dos tribunais, de onde nunca deveriam ter saído. 


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