segunda-feira, 5 de março de 2018

Regime jurídico da conversão de créditos em capital

A Lei n.º 7/2018 de 2 de Março de 2018 aprova o regime jurídico da conversão de créditos em capital, ou seja, a possibilidade de o credor de uma sociedade comercial converter o valor do seu crédito em capital social, passando a ser sócio ou accionista da mesma.

Excepções:

a) conversão em capital de créditos detidos sobre empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no sector público empresarial, na acepção do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de Setembro, e 42/2016, de 28 de Dezembro.

b) os créditos detidos por entidades públicas, exceptuando-se as entidades integradas no sector público empresarial.

c) os créditos sobre sociedades cujo volume de negócios, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas, seja inferior a € 1 000 000 [o que, desde logo, torna esta lei inaplicável à generalidade das sociedades comerciais existentes em Portugal - comentário nosso]

A aplicação do presente regime às entidades integradas no sector público empresarial depende de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do cumprimento dos princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial.

Pressupostos:

a) O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, caso existam, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses, seja inferior ao capital social;
b) Se encontrem em mora, superior a 90 dias, créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10 % do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25 % do total de créditos não subordinados.
A proposta de conversão deve ser subscrita por credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados, e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Relatório elaborado por revisor oficial de contas que demonstre a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;
b) Documento contendo as propostas de alteração do capital social da sociedade, aplicando-se o disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
No cálculo do passivo da sociedade não se computam os créditos detidos por entidades públicas, exceptuando-se as entidades integradas no sector público empresarial.
A proposta de conversão deve ser acompanhada de projectos de alteração dos estatutos da sociedade, e, quando aplicável, pode prever a transformação da sociedade noutra de tipo distinto, bem como a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.
Após o aumento, o capital próprio da sociedade tem de ser superior ao valor do capital social à data da proposta.
Os sócios gozam sempre de preferência no aumento de capital, entendendo-se que, nesse caso, o aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que, nos termos da proposta, seriam convertidos em capital.
Se nem todos os sócios exercerem o seu direito de preferência, podem os preferentes subscrever a parte de capital que caberia aos demais, na proporção das suas ações.
Caso não haja intenções de subscrição correspondentes à totalidade das novas entradas, o valor das entradas em dinheiro que sejam efetivamente realizadas é aplicado na amortização dos créditos que não sejam convertidos em capital, proporcionalmente ao montante dos mesmos e com respeito pela prioridade que lhes caiba.



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