quarta-feira, 21 de março de 2018

Concessão e emissão de passaportes

O Decreto-Lei n.º 19/2018 de 14 de Março altera o regime legal da concessão e emissão de passaportes. 

Mantendo-se o modelo de passaporte electrónico é criado um passaporte de 48 páginas para passageiros frequentes, ou seja, pessoas que viajam com regularidade.

Além dos demais requisitos já previstos, o passaporte passará a ser identificado por um número de série composto por caracteres alfanúmericos de duas letras e seis algarismos, impresso e perfurado na página 1 e gravado na página biográfica.

No caso de o passaporte ser emitido para pessoas com deficiência visual este conterá, no verso da página biográfica, uma película autocolante transparente com informação em código braille relativa ao nome do titular, número de passaporte e sua validade.

No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.

O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.

Os passaportes emitidos ao abrigo da legislação alterada pelo presente decreto-lei são válidos, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida mediante a entrega do passaporte a substituir.

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