sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Penal - Jurisprudência

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2018 de 13 de Fevereiro fixa jurisprudência nos seguintes termos:

"Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico."

O Supremo Tribunal de Justiça justifica a decisão, de forma sintética, na circunstância de " (...) as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, enquanto verdadeiras penas com função adjuvante das penas principais, destinadas à tutela de bens jurídicos subjacentes ao tipo legal dos crimes praticados, limitadas pelo princípio da culpa (artigo 40.º) e determinadas nos termos do artigo 71.º, ambos do Código Penal, não poderão, em caso de concurso, deixar de ter o tratamento das regras do cúmulo jurídico que o legislador adoptou para as penas principais, já que só o cúmulo jurídico permite alcançar uma pena proporcional e justa na sua medida."

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