As medidas de tratamento que beneficiam do presente regime excepcional de comparticipação são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicadas no sítio electrónico do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
As medidas de tratamento constantes do anexo à Portaria apenas podem ser prescritas por médicos dermatologistas, devendo a receita médica conter menção expressa à Portaria 36/2018.
A dispensa das medidas de tratamento constantes do Anexo à Portaria é efectuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a dispensa das medidas de tratamento é gratuita para o doente, sendo o respectivo encargo da responsabilidade do estabelecimento do SNS onde as mesmas são dispensadas.
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