sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Quotas de emprego para pessoas com deficiência

A Lei n.º 4/2019 de 10 de Janeiro estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, dispondo que:

a) As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço.

b) As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.
c) Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.
d) Para os efeitos previstos nas alíneas anteriores, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.
As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas nas alíneas a) e b) as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior à data da entrada em vigor da presente lei.
Às entidades empregadoras cujas empresas atinjam a tipologia de média empresa com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto no n.º 5, quer após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente lei.

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