quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Assédio no arrendamento

A Lei n.º 12/2009 de 12 de Fevereiro proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.


  • Entende-se como assédio no arrendamento qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.


  • O Senhorio pode incorrer em responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em consequência de actos ou omissões que integrem a prática de assédio. 


  • Sem prejuízo das responsabilidades referidas o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências no sentido de:


 a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
  • A intimação ao senhorio obedece ao disposto no artigo 9.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro.
  • No prazo de 30 dias a contar da recepção da referida intimação o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adopção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adopção do comportamento pretendido pelo arrendatário.
  • Em caso de falta de resposta do senhorio no prazo de 30 dias ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário pode:

a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e
b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 (euro) por cada dia a partir do final do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior; esta sanção pecuniária é elevada em 50 % quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %.
  • A intimação ao senhorio, realizada nos termos do artigo 9.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro caduca, extinguindo-se a respectiva sanção pecuniária, se o arrendatário não requerer a injunção contra o senhorio no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para o senhorio responder à intimação ou, requerendo a injunção, se for esta for indeferida.



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