sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Dever de informação do comercializador de energia ao consumidor

A Lei 5/2019 de 11 de Janeiro estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, na sua redacção actual.

A Lei n.º 5/2019 dispõe, entre outros, o seguinte:

  • O comercializador de energia deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, de forma clara e completa.
  • O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia eléctrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção actual.
  • A factura de fornecimento de energia eléctrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte electrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.
  • À notificação da factura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.
  • Os comercializadores devem emitir as facturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.

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